O Estado da Paraíba (PB) firmou um contrato administrativo em 24/09/2016 com a Sociedade Empresária Soluções em Maquinário SA., pelo período de vigência inicial de 12 meses, tendo por objeto a locação de aparelhos de ar condicionado tipo ‘split’ e alguns outros equipamentos para eventos, com a concomitante prestação dos serviços de manutenção maquinário e dos equipamentos, a fim de atender alguns órgãos do executivo estadual.
Ocorreram prorrogações contratuais (a última em 24/09/2019), sendo que em nenhuma delas houve a solicitação de reajuste ou revisão de preços.
Em 30/09/2020, a contratada formulou requerimento administrativo para que haja nova prorrogação do objeto contratual e, em virtude de nunca ter solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, requer que seja deferido, além da prorrogação, o reajuste pela inflação acumulada.
Subsidiariamente, solicitou que não sendo deferido o reajuste, houvesse a revisão contratual, tendo em vista que, por ter ficado um longo período de tempo sem o reajuste, foi gerada onerosidade excessiva no contrato.
A contratada sustenta que, embora não exista previsão expressa no edital e no contrato acerca do reajuste, ele consiste em espécie de cláusula necessária de todo contrato administrativo, pelo que resta incólume o seu direito.
A contratada alega também que possui direito subjetivo à prorrogação contratual, pois havia previsão no edital e no contrato acerca da possibilidade de extensão do prazo inicial de vigência do contrato.
Além disso, argumenta que a Assembleia Legislativa da Paraíba editou Lei, em razão da pandemia do SARS-COV2, concedendo o direito à prorrogação a todos aqueles que possuam contrato administrativo com o Estado, o que reforça o seu direito à pretendida prorrogação.
Destaca ainda que, diante do referido diploma legislativo, ocorreu verdadeira prorrogação tácita do contrato e que formula a presente consulta apenas como forma de obter maior segurança jurídica para a prestação dos serviços.
No afã tão só de obter a certeza da prorrogação contratual (já que, como dito, a contratada acredita inclusive na prorrogação tácita), informa que o seu preço é comprovadamente o menor praticado no mercado, o que realça o seu direito à extensão do prazo de vigência do contrato até 2021.
Em sua conclusão, a empresa advoga ainda que o fato de ter sido recentemente sancionada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) – com a penalidade de declaração de inidoneidade – não impede a prorrogação do contrato, pois o STJ tem posição firme no sentido da eficácia ex nunc da sanção.
Ao final, a contratada salienta que, em caso de resposta administrativa negativa do Estado, vai judicializar a contenda, sob o argumento de que as suas pretensões não podem ser resolvidas mediante mediação.
Diante do quadro fático apresentado, o diretor da Subgerência de Controle de Contratos e Convênios da Paraíba (SGCCC) enviou o pedido administrativo da contratada à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) para análise e resposta fundamentada.
Na condição de Procurador designado para examinar o caso responda, mediante parecer, às seguintes indagações, de modo fundamentado:
a - Quais são os conceitos, os requisitos e as diferenças entre os institutos do reajuste e da revisão contratual? Explique-os, dizendo, ao final, se a contratada faz jus ao reajuste e à revisão por si pleiteados.
b - Quais são os requisitos e instrumentos que podem ser utilizados para a prorrogação de prazo? É possível haver nova prorrogação contratual? A contratada tem razão em seus argumentos?
c - É possível a prorrogação do contrato administrativo em se tratando de empresa que, no curso da execução contratual, vem a ser declarada inidônea para contratar com o poder público pelo TCU?
d - A Administração Pública pode sugerir o uso da mediação para solucionar o caso?