Clarice e Cleber compraram um apartamento “na planta” ofertado pela Incorporadora Casa S.A. em junho/2014.
No contrato de promessa de compra e venda assinado perante a construtora o prazo de entrega das chaves do imóvel era até dezembro/2015, com possibilidade de prorrogação de 180 dias, sem prejuízo de outros atrasos por caso fortuito ou força maior.
O preço do negócio foi de R$180 mil reais mais R$9 mil reais de taxa de corretagem, sendo que 50% do preço seria quitado por financiamento imobiliário. O contrato ainda previu multa de mora de 2% em caso de atraso de qualquer prestação pelos compradores.
Em agosto/2014 assinaram o contrato de financiamento bancário para o pagamento da metade do preço. No referido contrato foi prevista data de entrega do imóvel para março/2016, também com possibilidade de prorrogação por 180 dias.
Diante dos prazos previstos, Clarice e Cleber decidiram contrair núpcias em dezembro/2015, de modo que, logo após o casamento, pudessem sair da casa dos pais e morar no imóvel adquirido.
Contudo, a construtora entregou as chaves do imóvel apenas em agosto/2016. Assim, desde o casamento, até a data da entrega das chaves, Clarice e Cleber alugaram outro imóvel por R$1.000,00 por mês.
Irresignados com a situação, Clarice e Cleber aviaram ação pelo procedimento comum perante a Vara Cível competente contra a Incorporadora Casa S.A em janeiro/2017.
Requereram que, uma vez reconhecido pelo juízo a abusividade da cláusula de dilação do prazo em até 180 dias, bem como do novo prazo de entrega previsto no contrato de financiamento bancário, fossem julgados procedentes os pedidos.
O primeiro pedido formulado foi de condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis desde dezembro/2015 até a entrega das chaves, juntaram contrato e comprovantes de pagamento dos alugueis.
Requereram ainda condenação da ré em compensação por danos morais.
Por fim, formularam pedido de devolução da taxa de corretagem, uma vez que a compra ocorreu diretamente com a Incorporadora. Pediram também fosse invertida a multa de mora de 2% prevista para os compradores e aplicada contra a construtora para condená-la ao pagamento de 2% do preço do imóvel pelo atraso.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando a ausência de atraso, tendo em vista que, contado o prazo de dilação de 180 dias a partir do final do prazo previsto no contrato de financiamento, teria até setembro/2016 para entregar a obra, mas a entregou em agosto/2016. Assim, não deve ser responsável por indenizar os alugueis dos autores ou alegado dano moral.
Defendeu a legalidade e validade da taxa de corretagem cobrada dos autores e impossibilidade de inversão da multa de mora que foi prevista apenas para atraso de prestações dos compradores. Por fim, que inexistiu prova de dano moral. Sendo assim requereu total improcedência dos pedidos iniciais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Considerando o relatório acima, redija a sentença adequada para solução da lide.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados.