Serviços de telecomunicações - criação da ANATEL e competências do órgão regulador (análise da Lei 9.472/97):
1- O art. 18, caput, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI; 48, XII, e 84, IV e VI, da Constituição Federal.
2- O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional.
3- O art. 19, XV, da Lei 9.472/97 é inconstitucional.
4- Deve ser dada interpretação conforme à CF ao art. 22, II, da Lei 9.472/97.
5- É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/97.
6- Deve ser dada interpretação conforme à CF ao art. 59, da Lei 9.472/97.
7- São constitucionais os arts. 65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69, da Lei 9.472/97.
8- São inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/97.
Plenário. ADI 1668/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021 - Informativo 1007.