Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/08), é incongruente o controle judicial, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.
2ª Turma. RHC 192431, RHC 192432, Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021 - Informativo 1007.