Questão: #Q4979

O Código de Processo Civil traz em seu bojo dois dispositivos que limitam a executividade do título judicial, respectivamente no artigo 475-L, § 1º, e no artigo 471, parágrafo único: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre (…) II – inexigibilidade do título; (…). §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (…) II – inexigibilidade do título (…). Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” Em ambas as circunstâncias, admite-se ao legitimado passivo arguir a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 1 - Considerando os conceitos usualmente admitidos em direito (existência, validade, eficácia e exigibilidade), situe a questão, tendo em vista o enquadramento da sentença que pode ser hostilizada em uma dessas categorias indicadas entre parênteses. (10 Pontos)
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