1 - HIPÓTESE II
A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram
indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM.
Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias.
(20 Pontos)