Não alcançado o o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais, o fato de as investigações estarem perto do fim e de já terem demorado anos não servem como argumento jurídico válido para prorrogar a competência do STF.
2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/02/2020 - Informativo 967.