Questão: #Q4716

O estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. (...) RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2a T, DJE de 9-12-2014. Com base no trecho destacado do julgado acima: a) Conceitue Constituição Econômica, inclusive quanto à sua função, diferenciando constituição econômica estatutária, diretiva, material, formal, natural e implícita, estabelecendo a crítica ao conceito; b) Conceitue ordem econômica, como dever ser, ou seja, como parcela da ordem jurídica constitucional; c) Conclua acerca da utilidade do conceito da expressão “ordem econômica” para a dogmática do direito. (60 Linhas) (1,0 Ponto)
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