Em determinada comarca, os réus Aristides Pontes e Gilmar Cervante são condenados pela prática, em conjunto, de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), a idênticas penas privativas de liberdade, definitivamente fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão.
Tanto o Ministério Público quanto a defesa apelam da sentença. Ao julgar primeiramente o recurso defensivo, o Tribunal de Justiça do Paraná, sem adentrar no mérito recursal, anula o processo por inteiro, ab initio, em face de questão preliminar suscitada pela defesa, qual seja, a incompetência absoluta do juízo condenatório, julgando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Proposta nova denúncia, agora em comarca de juízo competente para o caso, após regular processamento, é prolatada nova sentença condenatória, agora devidamente fundamentada, sendo mantida a quantidade da reprimenda corporal anteriormente fixada, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Indaga-se:
A - É cabível e pode ser provido novo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público que pretenda o aumento da carga penal?
B - Era possível ao segundo juízo, declarado como competente pelo Tribunal de Justiça, aplicar na nova sentença uma pena superior à anulada?
Justifique ambas as respostas, indicando correntes doutrinárias acerca do tema.
(1,0 Ponto)
(Máximo de 20 linhas).