A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência a partir de 20 de junho, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, deu nova redação (art. 5º, VIII) ao art. 306 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e assim tipificou o denominado crime de embriaguez ao volante:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
A imediata redução das trágicas estatísticas da criminalidade viária, de um lado, e o impacto do rigor legal, com o recrudescimento da vigilância policial, de outro, têm suscitado vigorosa argumentação em defesa e contra a norma, envolvendo praticamente todos os segmentos da sociedade brasileira.
Com os conhecimentos hauridos da Parte Geral do Código Penal, disserte sobre o problema da embriaguez na legislação brasileira.
Dentre outros aspectos que reputar elucidativos, discorra sobre o significado da teoria da “actio libera in causa” e até que ponto sua invocação poderia representar um resquício de responsabilidade penal objetiva; conceitue a doutrina da “versari in re illicita”, manifestando-se fundamentadamente sobre sua admissibilidade no Direito Penal; analise e enuncie seu entendimento quanto ao sentido da expressão “sob a influência”, a que se referia também a redação original do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
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