Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Min. Ribeiro Dantas, 27/11/2019 - Informativo 662.