Os princípios constitucionais do processo obrigam e vinculam o Processo do Trabalho, a exemplo do que impõem também a outros ramos processuais.
Há, no entanto, um emaranhado de princípios, que se entrelaçam e se complementam, tanto de Direito material quanto de Direito Processual. Só na instância processual, é de se mencionar, (a) além dos informados pelo processo constitucional, (b) os inerentes à jurisdição, (c) os levantados pela Teoria Geral do Processo (TGP) e (d) os específicos de cada espécie processual, como os do Processo do Trabalho. Na teia principiológica, apesar de sua complementariedade, quando não superioridade, é possível haver choques eventuais, verificáveis em situações concretas (ou nem tão concretas). De todo modo, é indiscutível que os princípios sofrem influências recíprocas, que se projetam em cada ramo processual, na forma das ações que neste se manejam.
Em vista disso, quais as incompatibilidades encontradas entre os princípios gerais do processo e os específicos do Processo do Trabalho? Em sua resposta, (a) exemplifique com situações concretas nas quais haja ações constitucionais de competência da Justiça do Trabalho; (b) enfrente questões práticas no seu processamento, tendo em vista a ritualística do Direito Processual do Trabalho; e (c) aponte critérios de solubilidade, tendo em vista os itens desta questão. (20 pontos)