Questão: #Q3289

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1036) - Informativo 685
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