A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único, do CPP) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital.
Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.