STF. No julgamento acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, pelo STF, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão. No entanto, a Corte modulou os efeitos dessa decisão. Essa modulação foi válida?
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