É admissível que um Juízo de Direito, ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, à luz do art. 27 da Lei n° 9.868/99? Resposta objetivamente justificada.
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