A Teoria da Escada Ponteana e a Eficácia das Normas
A Teoria da Escada Ponteana, desenvolvida com base na obra do jurista Pontes de Miranda, estabelece três níveis de análise para um ato jurídico: existência, validade e eficácia.
Existência – Resulta da aprovação regular da norma conforme o procedimento legislativo constitucional.
Validade – Depende da competência do órgão legislativo e do cumprimento dos ritos processuais exigidos.
Eficácia – Depende do fim do período de vacância (vacatio legis) ou da inexistência de obstáculos à sua aplicação.
A Exceção Constitucional à Eficácia das Normas
Existe uma hipótese constitucional em que uma norma existente, válida e eficaz pode perder sua eficácia sem ser revogada ou declarada inconstitucional: a competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal.
Competência Concorrente e Suspensão de Eficácia
– Na competência concorrente, a União estabelece normas gerais, e os Estados podem complementá-las conforme suas realidades locais.
– Se a União não editar normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena.
– Ocorre a exceção no §4º do art. 24 da CF: a superveniência de norma geral federal suspende a eficácia da norma estadual sobre o mesmo tema.
Em resumo:
A norma estadual continua existindo, pois foi aprovada regularmente.
Permanece válida, pois estava dentro da competência legislativa no momento de sua criação.
No entanto, perde sua eficácia devido à superveniência da norma federal, que passa a reger o tema.
Conclusão: Sim, uma norma pode deixar de produzir efeitos jurídicos sem ser revogada ou declarada inconstitucional, em razão da suspensão de eficácia prevista no artigo 24, §4º, da Constituição Federal.