Blog, Resposta Nota 10

publicado em 27 de janeiro de 2022

Qual o valor probatório de prova emprestada de inquérito policial para fins de condenação judicial?

Delegado de Polícia (PC/MS – 2017)

O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá formular sua convicção com base em provas colhidas exclusivamente na fase de investigação policial, excetuando-se de tal regra apenas as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis. Assim, em regra, a prova produzida na fase inquisitorial deverá ser reproduzida no curso da instrução probatória, mediante o crivo do contraditório.

Desse modo, os depoimentos prestados no curso do inquérito policial precisam ser confirmados em audiência de instrução e julgamento para que possam ser utilizados pelo magistrado como fundamento de sua decisão condenatória. Isso porque somente em juízo tal prova se revestirá do contraditório necessário para lhe conferir valor probatório suficiente para sustentar uma condenação.

Por outro lado, outros tipos de provas colhidas durante o inquérito policial podem servir para formar o convencimento do órgão julgador, tais como as provas consideradas cautelares, antecipadas e irrepetíveis, como no caso de provas oriundas de interceptação telefônica, busca e apreensão e antecipação de prova por razões de urgência e relevância, nos termos do art. 156, I, do CPP. Nesse caso, haverá o chamado contraditório diferido ou postergado, que será exercido durante o processo judicial.

Quanto à prova emprestada, que consiste na utilização de prova produzida em um processo para fins de instrução probatória em outro processo, prevalece o entendimento de que o inquérito policial não pode ser utilizado como prova emprestada em processo, uma vez que se reveste de natureza procedimental, administrativa e inquisitória. Assim, para que a prova emprestada possua o mesmo valor probatório do processo de origem, é necessário que seja produzida sob o crivo do contraditório, o qual não está presente na investigação preliminar realizada no curso do inquérito policial.

Portanto, o valor probatório das provas produzidas na fase do inquérito policial para fins de condenação judicial depende da sua natureza jurídica. Se forem provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, poderão ser utilizadas para fundamentar uma condenação; caso repetíveis, desempenharão um papel subsidiário no convencimento do juiz, que somente poderão complementar a prova produzida em juízo. Além disso, os elementos informativos constantes do inquérito policial não podem ser utilizados como prova emprestada em processo, uma vez que não produzidos mediante o contraditório.

 

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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