A doutrina sustenta a existência de cinco espécies de erro de tipo acidental: 1) sobre o objeto; 2) sobre a pessoa; 3) na execução; 4) resultado diverso do pretendido; e 5) sobre o nexo causal.
O erro quanto à pessoa está previsto no art. 20, §3º, do Código Penal. Rogério Sanches adverte que, nesta espécie de erro, o autor do fato realiza uma equivocada representação da vítima pretendida. Em razão dessa falsa representação, acaba atingindo pessoa diversa. É importante advertir que não existe falha operacional. O agente erra no momento de representar o alvo. Assim, devem ser consideradas as características da vítima virtual (pretendida) para fins de responsabilização.
O erro na execução ou aberratio ictus, por sua vez, é disciplinado pelo art. 73 do Código Penal. Nessa modalidade de erro, o agente, por acidente ou equívoco no emprego dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que efetivamente buscava atingir. Existem duas possíveis consequências: 1) se o autor atingir somente a vítima diversa (aberratio ictus de resultado único), deve responder considerando as qualidades da vítima pretendida; 2) se o agente atingir a vítima pretendida e terceiro (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.