Veja a resposta da banca:
A graça é benefício individual e depende de provocação (pedido do preso, de qualquer cidadão, do conselho de sentença ou do Ministério Público). O indulto é benefício coletivo e independe de pedido, pode ser concedido de ofício. Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem — por exemplo, o réu não volta a ser primário.
Nenhum desses institutos é aplicável em crimes hediondos, segundo o inciso I do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990, in verbis:
“Art. 2.º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto;”.