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publicado em 14 de setembro de 2023

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

Prevê o art. 610 do CPC, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 

Já o § 1º preconiza que se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 

Ademais, o § 2º estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em suma:

INVENTÁRIO JUDICIAL: testamento ou interessado incapaz

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: interessado capaz; partes concordes; assistidas por advogado

Bons estudos!

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