O STJ exige que sejam tomadas cautelas institucionais para minimização dos riscos na utilização da confissão extrajudicial no processo penal, de forma a torná-la mais segura e confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração.
A Corte estabeleceu os seguintes requisitos de admissibilidade: I – o ato deverá ser formal e II – realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão.
Exige-se, portanto, que a confissão extrajudicial seja colhida na própria delegacia ou em outro estabelecimento estatal, com informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo.
Em resumo:
A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024– Informativo 819.