TREINE JURISPRUDÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Nas ADIs 7042/DF e 7043/DF, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6-A e 10-C do art. 17, assim como dos §§ 5 e 7 do art. 17-B, ambos da LIA, na redação dada pela lei 14.230/21, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Nesse ponto, é importante saber cada detalhe. Na redação original, a LIA previu como legitimados o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, aqueles entes prejudicados pelos atos ímprobos.
Contudo, a lei 14.230/21 alterou o texto original e retirou a legitimidade da pessoa jurídica interessada, mantendo apenas a legitimidade do Ministério Público.
Dessa alteração foi possível encontrar duas principais correntes na doutrina. Uma que defendia a prevalência apenas do Ministério Público, já que havia algumas situações em que a ação de improbidade administrativa era usada pela pessoa jurídica interessada para perseguições políticas, bem como que o órgão ministerial possuiria maior atuação na proteção desse direito difuso e agiria com isenção.
Por outro lado, defendia-se que a pluralidade de legitimados permitia a maior proteção da moralidade administrativa. Essa corrente foi a adotada pela maioria do Plenário do STF, o qual selecionou, dentre outros argumentos:
“A CF/1988 prevê, de modo expresso, a privatividade da legitimidade do MP apenas para a propositura da ação penal pública, eis que afasta tal característica com relação às ações de natureza cível, não impedindo, para as mesmas hipóteses elencadas, a legitimação de terceiros (1).
Além disso, nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Já a atuação da pessoa jurídica lesada ? que foi quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos ? é ordinária, pois objetiva a proteção, em seu próprio nome, daquilo que lhe é inerente: seu patrimônio.
A Constituição consagrou, como vetores básicos da Administração Pública, o respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/1988, art. 37, caput), além do combate à corrupção e à improbidade administrativa. Dessa forma, a supressão da prerrogativa das pessoas jurídicas lesadas fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, e representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição”.