José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota.
Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira.
Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada.
Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração.
Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo.
Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração.
Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido.
Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação.
Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes.
Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
Crime continuado:
a) Conceito, natureza e requisitos;
b) Crimes da mesma espécie. A continuação em crimes que atingem bens personalíssimos de vítimas diversas;
c) Continuidade delitiva e reiteração criminosa;
d) Aspectos específicos :
I) a lei nova, mais grave e que entra em vigor no curso da continuidade delitiva;
II) prazo da prescrição retroativa e intercorrente quando reconhecido crime continuado na sentença condenatória.
Narram os autos de inquérito policial o seguinte fato delituoso: José Antonio Arcanjo, meliante contumaz, reincidente em crime doloso, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23:00 horas, ingressou no Supermercado Alegria, situado à avenida Rebouças 1953, nesta Capital.
No setor de bebidas, visualizou uma caixa vedada, cujo rótulo indicava a existência de seis garrafas de 1,5 litros de água mineral. O preço da mercadoria, ou seja, das seis garrafas, era de R$ 11,00 (onze reais). Ante a ausência de circunstantes, José Antônio, sorrateiramente, abriu a caixa e substituiu as garrafas de água por seis garrafas de vinho importado, no valor unitário de R$ 70,00 (setenta reais). Fechou a caixa, deixando-a no mesmo local.
Ato contínuo, deu algumas voltas pelos corredores do estabelecimento. Ciente de que sua conduta não fora percebida, retornou ao setor de bebidas e de posse da embalagem adredemente preparada dirigiu-se a um dos caixas. Efetuou o pagamento no valor de R$ 11,00 (onze reais), deixando tranquilamente o supermercado.
Como toda a sua ação fora percebida pelo sistema de vigilância, no momento em que José Antônio já se encontrava no estacionamento do estabelecimento, colocando a mercadoria no interior de seu carro, foi preso em flagrante por dois seguranças.A caixa foi aberta, confirmando-se a existência das seis garrafas de vinho importado.
Encaminhado à Delegacia de Polícia, lavrou-se o auto de prisão em flagrante. Foram ouvidos Felipe Dias e Renato Fonseca, seguranças que efetuaram a prisão, e Josimar Ferreira, representante legal da vítima.
Recebendo o inquérito policial já relatado e atuando como Promotor de Justiça no feito, elaborar a peça cabível.
Conflito aparente de normas penais
a) Conceito;
b) Princípios propostos para a solução do conflito aparente de normas;
c) A absorção no crime complexo, crime progressivo e na progressão criminosa; ante factum e post factum impuníveis.
Oferecida representação pelo Ministério Público, pode a autoridade judiciária deixar de designar audiência de apresentação do adolescente, concedendo, desde logo, remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo? Fundamente a resposta à luz dos preceitos legais pertinentes, especialmente os artigos 111, 182, 184, 186 e 188 do ECA.
As competências privativas do Presidente da República previstas no artigo 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal estão em conflito com aquela prevista no mesmo artigo, inciso IV? É possível conciliar o inciso VI, alíneas "a" e "b", do artigo 84, da Constituição Federal, com o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido? Justifique suas respostas.
Que razões autorizam o executado a se valer da exceção de pré-executividade e que matérias podem ser deduzidas nessa ocasião? A apresentação da exceção de pré-executividade impede a interposição de embargos à execução? Justifique suas respostas.
"Alega-se a inconstitucionalidade do regime [de cumprimento de pena privativa de liberdade] imposto(...). Esta Corte tem deferido medida liminar para afastar o óbice do regime fechado imposto, até que a questão da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 seja decidida pelo Plenário do STF (v.g., HC 84.712, 1ª T, Pertence, DJ 06.10.04; HC 84.396 - MC, Gilmar, DJ 21.6.04; HC 84.036, 1ª T, M. Aurélio, DJ 25.6.04, HC 84.122, 1ª T, M. Aurélio, DJ 27.8.04; HC 84.801, Eros, DJ 04.11.04).
Este o quadro: 1. Defiro a liminar, tão-somente para afastar o óbice do regime fechado imposto, até que a questão da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 seja decidida pelo Plenário desta Corte, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos. Brasília, 25 de abril de 2005. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator – HC 85808 MC / DF."
De acordo com o excerto, quais princípios constitucionais embasaram a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal? Encontram-se disciplinados no texto constitucional? Justifique as respostas.