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O Município de Alecrim, deste Estado, contratou, sem licitação, em 10 de janeiro de 2007, a Construtora Sol Ltda. para realizar obras de asfaltamento da Avenida A, na sede do município.
O contrato administrativo formalizado fixou o preço da obra no montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em dez parcelas iguais de R$500.000.00, conforme fossem cumpridas etapas estabelecidas em cronograma anexado ao contrato.
A execução da obra contratada se iniciaria em 01 de outubro de 2007.
O Ministério Público deste Estado tomou ciência da contratação pelo Diário Oficial, e, em 15 de janeiro deste ano, antes do início da execução e do pagamento de qualquer parcela do preço, propôs ação civil pública com pedido de anulação do referido contrato administrativo, por entender que fora fraudada a obrigatoriedade da licitação, vez que não era caso de dispensa.
A inicial foi recebida e o Município, citado validamente, apresentou, no prazo legal, resposta à demanda, tendo alegado que o MP não teria atribuição para dedução da pretensão anulatória, em sede de ação civil pública, porque limitado o cabimento da ação civil pública, apenas às hipóteses previstas no art. 3º da Lei 7.347/85 que, afirmou, não prevê anulação de contrato.
O juiz acolheu a tese da defesa do réu e julgou improcedente o pedido.
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação com pedido de reforma integral para, desconstituída a sentença, julgar-se procedente o pedido formulado na inicial.
Pergunta-se:
A - O Ministério Público possui atribuição para propor ação civil pública com pretensão anulatória? (20 pontos)
B - A ação civil pública constitui sede adequada para a dedução da pretensão anulatória requerida, ou não? (30 pontos)
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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