A Lei n.º 6.938/81, em seu artigo 4.º, inciso VI, trata de um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, no caso, a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. A que princípio o objetivo referenciado alude? Fundamente a resposta.
Pendente em primeira instância processo cuja solução dependa do prévio julgamento de questão prejudicial submetida a decisão em outro processo, com mesma causa de pedir, mesma competência absoluta e mesmo procedimento, mas já em grau de apelação, como deve o juiz proceder a fim de evitar decisões contraditórias?
Responda a questão a seguir, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.
a) Qual a pena civil para o herdeiro que sonega bens da herança?
b) Caso a sonegação se dê pelo inventariante, qual a pena adicional?
É possível motivar a abertura de processo administrativo disciplinar por denúncia anônima sem apuração preliminar dos fatos? Fundamente com base na Constituição Federal.
Qual a natureza jurídica das restrições impostas aos imóveis vizinhos que não poderão, sem prévia autorização do órgão competente, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do imóvel tombado?
O Plano Diretor como Instrumento básico de tutela do meio ambiente artificial, constante no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01).
O candidato deverá abordar em sua dissertação os seguintes tópicos:
1 - Definição do plano diretor enquanto instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana no âmbito do meio ambiente artificial e do plano constitucional;
2 - Conteúdo mínimo que deve conter, decorrente do Estatuto da Cidade.
3 - Função social da propriedade urbana;
4 - Pressupostos constitucionais do Plano Diretor.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisão judicial, determinou o sequestro de verbas públicas, em decorrência de precatórios devidos pela Prefeitura a uma empresa do ramo imobiliário.
Por sua vez, a Prefeitura sustenta que a decisão do TJ-SP contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira, as decisões contrariadas pela ordem de sequestro foram tomadas na análise de cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2362 e 2356, de 25 de novembro de 2010. Na ocasião, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O dispositivo constitucional criou a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30/2000, estabelecendo, ao mesmo tempo, a possibilidade do sequestro de rendas no caso de inadimplemento.
Na ocasião, o STF entendeu que a emenda “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, em tese, em decorrência da decisão do STF, não existe norma legal que autorize o sequestro de verba pública, uma vez que o pedido de sequestro baseou-se no parágrafo 4.º do artigo 78 do ADCT, cuja eficácia encontra-se suspensa.
Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no pedido de sequestro. Após várias medidas judiciais perante o Órgão Especial, a última decisão deliberou pelo prosseguimento do expediente de sequestro. A Municipalidade requereu a suspensão do prosseguimento, o que foi indeferido pelo Presidente do TJ/SP com fundamento na decisão do Órgão Especial. Em resumo, é o quadro processual.
Na qualidade de Procurador do Município designado e considerando a urgência em reverter a decisão que pode resultar em grave lesão de difícil reparação para as finanças do Município, apresente o instrumento processual adequado.