O prefeito de certa cidade pretende criar uma taxa para coleta de resíduos sólidos de imóveis residenciais, pois hoje o serviço é financiado direto pelo município, que já não tem receita suficiente para continuar remunerando a atividade. Para tanto, pretende o chefe do Poder Executivo instituir a taxa mediante Decreto, a ser publicado em Diário Oficial, já em outubro do ano de 2018, com cobrança aos contribuintes proprietários de imóveis urbanos situados na cidade, no mês seguinte à publicação. Pretende o prefeito, inclusive, estabelecer com relação à base de cálculo que será guiada para a cobrança, a metragem do imóvel conforme uma tabela a ser construída com o apoio da secretaria de urbanismo.
Considerando essa narrativa hipotética:
a) Avalie a constitucionalidade da taxa no que diz respeito à forma de sua criação, natureza jurídica do tributo, e a cobrança já no mês seguinte, considerando o Sistema Tributário Nacional em vigência, bem como a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à matéria.
b) Há alguma ilegalidade com relação à base de cálculo da taxa por utilizar o mesmo elemento da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU)? Justifique, apontando os elementos da narrativa jurídica pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualmente em vigor.
Responda à questão, versando sobre Direito Civil.
a) Explique no que consiste o direito real de laje.
b) É permitido ao titular do direito real de laje alienar a sua unidade? Discorra sobre o tema.
Márcio da Silva ajuizou uma ação pelo procedimento comum, na Vara Única da Fazenda da Comarca de Sorocaba, em face do Município de Sorocaba, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de fatos ocorridos no dia 26 de março de 2015, às 17h30min, no Posto de Saúde Municipal. Segundo a petição inicial, na data e horário referidos, Márcio, que é servidor efetivo da Municipalidade e ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, estava trabalhando no atendimento de uma paciente, quando percebeu a necessidade da presença do médico de plantão para atenção imediata ao caso. Então, segundo o constante da peça inaugural, Márcio se dirigiu à copa da Unidade de Saúde, na qual o único médico livre, de nome João dos Santos, também servidor efetivo, se encontrava tomando café.
Márcio afirma que pediu educadamente a João para que fosse ao encontro da paciente, por se tratar de caso grave. Ainda na narrativa da exordial, João haveria respondido rispidamente a Márcio, gritando “não encha o meu saco” e batido a porta da copa, andando em direção ao consultório em que fazia atendimento. Márcio afirma ter seguido João e dito que seu comportamento “não era razoável, que não precisava gritar daquele jeito”. Quando esse diálogo aconteceu, João e Márcio passavam pelo saguão de entrada da Unidade de Saúde, que se encontrava lotada, por causa de epidemia de dengue na cidade. Aí, segundo a inicial, João, de surpresa, virou-se e desferiu um soco em Márcio, que caiu ao chão. Alega Márcio que o soco atingiu-lhe o olho esquerdo, obrigando-o a ficar afastado do trabalho por dois dias. Conforme documentação juntada à inicial, Márcio fez Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito que comprovam a lesão leve no olho esquerdo. Afirma Márcio, ainda na petição inicial, que segundo a Constituição Federal, art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por essa razão, afirma que a Municipalidade deve indenizá-lo porque não garantiu condições seguras de trabalho, o que seria alcançado por meio de supervisão, treinamento e capacitação para enfrentar momentos de crise. Encerra a petição inicial afirmando que a situação vexatória e de grave constrangimento a que foi submetido, resultante da agressão física sofrida na presença de colegas de trabalho e de vários pacientes, comportaria, efetivamente, uma reparação satisfativa, com danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi protocolada no dia 28 de junho de 2018 e o r. Juízo considerou que não era admissível a autocomposição no caso e dispensou a realização da audiência de conciliação e mediação, determinando a citação da Fazenda Pública Municipal, que ocorreu regularmente por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 18 de julho de 2018.
Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo.
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