Tramita na Câmara Municipal de Guarujá um Projeto de Lei nº 1200/2018 que fixa o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e que impõe a existência de determinados equipamentos de segurança em imóveis destinados a atendimento ao público, dentre eles estabelecimentos financeiros.
Uma vereadora do Município de Guarujá acredita ser o projeto de lei inconstitucional, por violar a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre Direito Financeiro, e a competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial.
Apesar de ter exposto sua opinião em contrário no plenário e ter protocolado um pedido de arquivamento, que foi indeferido, o projeto de lei segue seu trâmite na Câmara Municipal de Guarujá.
Inconformada com a situação e diante da iminente votação do referido projeto de lei, a vereadora impetrou mandado de segurança, por meio de fax, indicando o Presidente da Câmara como Autoridade Coatora, no qual pede o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.200/2018, por ser claramente inconstitucional, e a condenação do impetrado em custas e honorários advocatícios.
Como fundamento do seu pedido, ela aduz:
a) que tem direito líquido e certo de não se submeter à votação de proposta legislativa que ofende à Constituição Federal;
b) que compete à União estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de matéria atinente ao Direito Comercial;
c) que compete, concorrentemente, aos Estados e à União legislar sobre o rol de equipamentos de segurança indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos financeiros;
d) que as matérias tratadas pelo projeto de lei não estão enquadradas na expressão “assuntos de interesse local” (art. 30, I, CFRB).
A Presidência da Câmara encaminha à Procuradoria da Casa a notificação pedindo para que seja minutada a defesa da Autoridade Coatora, na qual deverá conter toda a matéria de defesa.
Na condição de Procurador, apresente a resposta processual adequada. Não crie fatos novos, ficando dispensada a produção de relatório.
Um servidor da Câmara Municipal de Guarujá é réu em ação civil de improbidade administrativa. Ele está sendo acusado de ter recebido vantagem econômica para omitir ato de ofício que estava obrigado (art. 9º, X, Lei 8.429/92), apesar de sua omissão não ter gerado dano ao erário. A sentença julgou improcedente a ação de improbidade.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente às seguintes questões:
A) É possível que o servidor seja condenado por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito se não houver dano ao erário?
B) A sentença que concluiu pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário?
O Município de Guarujá ajuizou uma ação com a finalidade de desapropriar um imóvel situado na Rua Dona Paula, n.º 15, Guarujá/SP. A ação foi julgada procedente e já transitou em julgado, mas agora o ente público deseja desistir da desapropriação. Com base na situação hipotética apresentada, responda:
A) O Município de Guarujá pode desistir da desapropriação?
B) Se sim, quais os requisitos para que seja possível desistir da desapropriação? Responda fundamentadamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.