O prefeito do Município de Tudo se Resolve encaminhou à Procuradoria Geral do Município a seguinte consulta: serviços de empresa de consultoria financeira e orçamentária podem ser contratados sem licitação com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, III, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n. 8.666, de 1993, estabelece:
Art. 25. É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994).
Ao examinar a questão, a Procuradoria Geral do Município entendeu não ser possível a contratação direta da empresa de consultoria, o que caracterizará ato improbidade administrativa, conforme disposto pelo art. 10, VIII, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento. ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 19 desta lei, e notadamente: VIll - frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensá-lo indevidamente:
Com base no entendimento da Procuradoria Geral do Município, discorra sobre caracterização de ato de improbidade administrativa, segundo, a doutrina administrativista brasileira e o entendimento. de nossos tribunais superiores sobre a materia.
O Jornal Valor Econômico publicou no dia 30/06/2011, matéria jornalística, com o seguinte título: "Lobão vê espaço para dobrar alíquota média da CFEM". A reportagem tinha o seguinte conteúdo: "RIO - O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, acredita que há espaço para dobrar a alíquota média cobrada atualmente na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Lobão explicou que a CFEM varia entre 0,2% e 3% da receita líquida obtida com a venda de minério, ficando na média em 2%.
"Nossa impressão é que vá dobrar a média cobrada na CFEM, para 4%. Pode ser um pouco mais ou menos. É isso que está sendo avaliado", frisou Lobão, que participou, no Rio de Janeiro, da posse de Manoel Barretto na presidência do Serviço Geológico do Brasil (CPRM): Lobão explicou que, dos três projetos de lei que o governo pretende enviar para o Congresso no âmbito do novo marco regulatório do setor mineral, o que rege a mudança na CFEM é o que está mais atrasado. O ministro espera que entre 15 e 20 dias a presidente Dilma Rousseff envie ao Congresso o projeto sobre o novo código mineral. A seguir, o Congresso deverá receber o projeto de lei sobre a criação da nova agência reguladora do setor mineral, questão que atualmente está sendo analisada pelo Ministério do Planejamento.
Em relação à CFEM, o principal gargalo é a necessidade de estudos sobre o quanto é cobrado em impostos, tributos e compensações do setor mineral. De um lado, Lobão lembra que o teto da CFEM - espécie de royalties para o setor mineral - é de 3%, enquanto a média mundial nos grandes países mineradores oscila entre 8% e 10%. Do outro lado, as empresas argumentam, segundo o ministro, que a carga tributária no pais é bem mais elevada que em outras partes do mundo. Lobão explicou que o governo está estudando justamente a possibilidade de elevar a CFEM sem tornar a carga total de impostos, tributos e compensações maior no Brasil que em nações concorrentes no setor de mineração.
Diante desse contexto, defenda a ideia sobre a natureza tributária da CFEM. Ao expor a defesa, apresente argumentos considerando o disposto no artigo 30 do CTN.
No município de More Mal e Sobreviva Pior Ainda, há várias edificações e atividades econômicas não licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, conforme disposto na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a política nacional do meio ambiente: Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Preocupado com as repercussões legais dessa situação, pois muitas dessas edificações estão localizadas em áreas de preservação permanente e as atividades desenvolvidas geram significativo impacto ambiental, o prefeito requereu à Procuradoria do Município que apontasse as possíveis soluções para o problema. Para auxiliar o prefeito, considerando a legislação federal e o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, discorra sobre as possíveis implicações da ausência de licenciamento ambiental no município.
O representante do Ministério Público, do Estado de Minas Gerais, por meio de ação civil pública interposta em face do Município de Nova Lima, obtém liminar junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG para determinar que seja anulado concurso público para o preenchimento de 50 cargos de médico e 100 de professor do ensino fundamental. Os aprovados no concurso já foram nomeados, empossados em seus respectivos cargos e se encontram em regular exercício de suas funções, bem como correspondem a 70% (setenta por cento) do quadro de servidores das respectivas carreiras, sendo indispensáveis, portanto, à consecução dos respectivos serviços públicos. A liminar determina que sejam todos os aprovados no concurso imediatamente exonerados. Baseando-se no contexto acima, discorra sobre as medidas judiciais cabíveis ao Município de Nova Lima para a imediata suspensão da liminar em questão, comparando-as e abordando, ainda, o órgão competente para conhecê-las, o prazo para a sua interposição e os seus respectivos requisitos.
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