A teor do artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário”. Perguntamos:
a) É possível relativizar essa coisa julgada?
b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado?
c) Existe algum instrumento processual para atacá-la?
Considerando a legislação vigente no Brasil e a Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), explique, de modo fundamentado, as diferenças entre “concurso de agentes”, “associação em quadrilha ou bando” e “organização criminosa”, aplicando-as na criminalidade econômica derivada de atividade empresarial, para responder à seguinte indagação:
a) A prática de crime econômico eventual, em decorrência de atividade empresarial, também implica, necessariamente, a imputação pelo crime de associação em quadrilha ou bando? Por quê?
A origem dos direitos às terras indígenas no Brasil é de direito originário ou derivado?
Justifique a resposta e destaque os principais pontos da disciplina constitucional das terras ocupadas pelos índios, bem como os critérios necessários à demarcação das terras indígenas.
"O Direito é sempre tridimensional em sua estrutura ou consistência, qualquer que seja a ciência que dele cuide” (...) “a rigor, a teoria tridimensional só se aperfeiçoa quando se afirma, de maneira precisa, a interdependência dos elementos que fazem do Direito uma estrutura social necessariamente axiológico-normativa" (Miguel Reale).
"A Teoria Pura do Direito tem uma pronunciada tendência anti-ideológica. Quer representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: pergunta pelo Direito real e possível, não pelo Direito "ideal" ou "justo". Nesse sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico. Recusa-se a valorar o Direito positivo" (Hans Kelsen).
Esclareça o que entende por Teoria Tridimensional do Direito e se de algum modo ela é compatível com a Teoria Pura do Direito, posicionando-se sobre os pontos que reputar mais relevantes postos por elas.
Sabe-se que o poder constituinte originário estabeleceu uma rígida repartição de competência impositiva tributária. Demarcou o campo de atuação de cada um das pessoas políticas no próprio texto constitucional, indicando os eventos que podem ser eleitos para a instituição de impostos, salvo a competência residual, sendo que neste caso somente pode ser exercida por meio de lei complementar e desde que os novos impostos "sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".
Sagrou-se, na doutrina, em decorrência do pacto federativo delineado na Constituição e da rígida repartição da competência impositiva e demais diretrizes do sistema constitucional tributário, destinadas a assegurar a autonomia financeira de cada uma das pessoas políticas, o entendimento de que a competência tributária é indelegável.
Nada obstante, o legislador constituinte estipulou no art. 146 da Constituição Federal que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar: I) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, podendo, consoante a literalidade do art. 146, III, da Constituição Federal, entre outras atribuições, definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição.
Portanto, apesar de o constituinte ter assegurado às pessoas políticas a autonomia no que tange à instituição dos tributos e regular as respectivas cobranças, outorgou ao Congresso Nacional competência para dispor sobre as matérias indicadas no art. 146 da Constituição Federal.
Diante disso, perguntamos:
a) Como conciliar a diretriz da autonomia das pessoas políticas com a atribuição dada ao Congresso Nacional para dispor sobre conflitos de competência? "Dispor sobre conflitos" não implica definir o âmbito de atuação das pessoas políticas envolvidas? Tal demarcação já não foi realizada pelo poder constituinte originário no próprio texto constitucional? Quais são as condições que precisam estar presentes para que essa atribuição possa ser desempenhada? O Congresso pode se antecipar e dispor sobre competência com o intuito de evitar um conflito? Se admitida essa antecipação, isso não implicaria ofensa à Constituição, à medida que as pessoas políticas têm autonomia?
b) A competência atribuída ao Congresso Nacional para "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" compreende apenas a regulamentação das imunidades ou também outras matérias, como definir o conteúdo e alcance dos princípios constitucionais, visando a dar maior objetividade na aplicação deles?
c) Quanto à competência para editar normas gerais, entre outras matérias, encontra-se a outorga para dispor sobre prescrição e decadência (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal). Destarte, quais os critérios que devem ser observados na divisão de atribuições sobre a matéria entre Congresso e União (ordem jurídica parcial), Estados, Distrito Federal e Municípios? O que compete ao Congresso e o que compete às pessoas políticas disciplinar?
d) Os “fatos geradores" dos impostos encontram-se demarcados no texto constitucional ou cabe ao Congresso Nacional, a título de normas gerais, realizar tal tarefa? Se considerarmos que a materialidade do IPI é industrializar produtos, qual é o amparo constitucional para se admitir a incidência de IPI na importação? Nesta hipótese, o IPl e o imposto de importação não incidem sobre o mesmo evento? Não há aí violação ao princípio constitucional que veda o bis in idem.
Discorra sobre cada um dos itens explicando e justificando seus fundamentos.
O candidato não precisa, necessariamente, responder a cada um dos itens, um a um individualmente considerados, desde que o texto redigido contemple a resposta de todos.
Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.
Foi aberta licitação na modalidade concorrência pela União Federal, tendo por objeto os serviços de limpeza e conservação dos prédios pertencentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo.
A empresa TODAOBRA EMPREENDIMENTOS LTDA., não possuindo certificado de registro cadastral, foi considerada inabilitada pela Comissão de Licitação por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar sua capacidade técnica, por não ter comprovado a realização de serviços similares e por não ter exibido as CNDs (Certidões Negativas de Débitos), conforme exigido no edital. Assim, propôs ação de conhecimento contra a União Federal, aduzindo que:
- dentre a documentação exigida no edital de licitação referente à capacitação técnicoprofissional, é indevida a apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas devidamente registradas nas entidades profissionais competentes em nome da empresa, quando são apresentados os atestados em nome dos seus profissionais empregados. Alega, ainda, que essa exigência é incabível para o caso e desproporcional ao objeto da licitação e à proposta apresentada, pois há demonstração de sua aptidão com os documentos apresentados.
- é ilegal a exigência de comprovação de realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos, pois além de não ser dado imprescindível a demonstrar a sua capacidade operacional, fere o princípio da isonomia entre os licitantes.
- é indevida a prova de regularidade fiscal através da exibição de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) no tocante às dívidas de tributos federais, estaduais e municipais, pois a licitação ocorre com ente federal. Ademais, a prova de regularidade fiscal fere a Constituição, ao limitar a atividade da empresa e por constituir meio indireto de cobrança dos tributos;
Além disso, alegou:
- ser inconstitucional o inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, pelo qual “em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras”.
- ser ilegal a limitação prevista no edital da garantia de 5% do valor do contrato, prestada por meio de caução em dinheiro ou fiança bancária, ferindo o parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
- ser ilegal o item do edital que dispõe sobre a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores, em afronta ao inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
Nesse sentido, formulou pedidos visando:
1 - o afastamento de itens ilegais e inconstitucionais existentes no edital da referida licitação, quais sejam:
a) a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional em nome da empresa;
b) a exigência de comprovação da realização de ao menos dois serviços similares, na mesma proporção do objeto da licitação, nos últimos três anos;
c) a exigência de CNDs (Certidões Negativas de Débitos);
d) inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93;
e) a limitação das garantias;
f) a impossibilidade de revisão do futuro contrato administrativo, nos termos do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, caso ocorra aumento de salário proveniente de dissídio coletivo dos trabalhadores;
2 - a sua habilitação para o prosseguimento no referido certame, com a abertura do envelope contendo sua proposta; OU
3 - caso não seja acolhido esse pedido, a anulação de todo o procedimento com a abertura de nova licitação e a publicação de novo edital, sem os vícios ilegais e inconstitucionais acima apontados;
4 - pleiteia, ainda, a condenação da União Federal em danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), decorrentes da sua indevida inabilitação, por ter sofrido prejuízos à sua imagem;
5 - condenação nas verbas de sucumbência.
Nos termos do artigo 273 do CPC, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da licitação, sem a abertura dos envelopes contendo as propostas ou, que fosse considerada a sua habilitação e inclusão nas demais etapas do procedimento, ou ainda, que fosse suspensa a homologação do resultado final do certame. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Postergada a apreciação do pedido de tutela para após o decurso do prazo de resposta, a União Federal foi citada e em sua peça de contestação aduziu:
Preliminarmente:
- a extinção do processo por litispendência, considerando a propositura de mandado de segurança pela referida empresa contra o Presidente da Comissão de Licitação, no qual questiona a indevida exigência de Certidões Negativas de Débitos, e cujo pedido é de suspensão do mesmo procedimento licitatório;
- a falta de interesse processual, uma vez que as questões atinentes às ilegalidades ou inconstitucionalidades do edital de licitação não podem mais ser discutidas pela empresa neste momento, seja pela preclusão lógica, pois já concordara participar da licitação aceitando todos os termos do edital, seja pela preclusão temporal ao deixar transcorrer o prazo de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugná-lo;
- a falta de interesse processual quanto aos demais itens que não ensejaram sua inabilitação no certame; e
- a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído refere-se apenas aos pretendidos danos morais.
No mérito, aduziu:
- que a exigência da demonstração de capacidade técnico-profissional, a comprovação de realização do objeto anteriormente, a apresentação de certidões negativas de débitos, o critério de desempate, as opções de garantias e a impossibilidade de revisão do contrato decorrem expressamente da lei e da Constituição;
- que a CND (Certidão Negativa de Débitos) referente aos tributos federais também não pode ser considerada, pois foi apresentada em cópia simples; e
- que não cabe dano moral em relação à pessoa jurídica.
Após a apresentação da contestação, a empresa PISOLIMPO LTDA. pediu ingresso no processo como assistente litisconsorcial ou simples, na medida em que foi habilitada para participar da fase de abertura das propostas. Em relação ao mérito, defendeu a exclusão da autora da licitação, e corroborou os argumentos da União.
Instadas a se manifestarem sobre o pedido de intervenção, a autora não concordou com o ingresso do terceiro e a União não se manifestou.
Ainda, após intimada, a autora apresentou réplica à contestação, defendendo seu interesse processual, pois a propositura do mandado de segurança não impediria o julgamento da ação de conhecimento, ainda que com pedido parcialmente parecido, reiterando todos os argumentos aduzidos na inicial.
Não existindo irregularidades a sanar, intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a União permaneceu inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo, fazendo os autos conclusos para o Magistrado SENTENCIAR.
Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.
Trata-se de ação penal proposta em face de João, José e Antônio, pela prática dos delitos descritos nos Arts. 157, 1 e II, c/c Arts. 29, 129 e 288 do Código Penal, e em face de Carlos, pelos crimes previstos nos Arts. 157, le II, c/c Arts. 29, 311, 129 e 288 do Código Penal.
Narra a exordial que no dia 31 de outubro de 2011, à Rua A, sem número, na Capital do Estado de São Paulo, onde funciona a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os denunciados, previamente ajustados e acompanhados de mais dois indivíduos não identificados e que permaneceram do lado de fora da Agência, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o numerário que havia sido distribuído entre os caixas para pagamento dos aposentados e pensionistas, no total de R$435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Levaram, também, pertences dos funcionários, a saber, quatro telefones celulares e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro, além de um talão de cheque do Banco do Brasil. Ao empreender a fuga, já na via pública, ocorreu um disparo que feriu gravemente um transeunte.
Consta, também, da denúncia, que os policiais que realizaram a diligência informaram que o veículo utilizado na fuga estava escondido na casa da irmã do corréu Carlos, para onde se dirigiram, e, após lhes ser permitida a entrada, encontraram o automóvel, que estava com a placa adulterada.
Nessa oportunidade, Carlos teria confessado que participara da ação na Agência dos Correios, mas que não tinha em seu poder qualquer arma, tendo permanecido do lado de fora, munido apenas de um telefone celular, e que o mentor da ação fora João, o qual conhecia a rotina da agência e sabia os dias e horários de entrega dos malotes com dinheiro, todavia, negou-se a dar outras informações sobre os comparsas, dizendo inclusive desconhecer seus nomes completos e endereços, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão.
Prosseguindo na diligência, os policiais identificaram os demais corréus por meio da comparação de fitas de vídeo gravadas pelo circuito fechado de televisão da agência, com outras relativas a delito praticado dois meses antes, nas mesmas circunstâncias, em outro bairro da Capital, reconhecimento este confirmado pelos funcionários da agência.
Os réus, à exceção de Carlos, que já havia sido preso, foram encontrados em um bar da região, quando foram cumpridos os mandados de prisão preventiva. Na oportunidade, os réus permaneceram em silêncio, não havendo notícia do paradeiro do produto do crime.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2012. Citados e notificados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentaram defesas.
O réu Carlos preliminarmente alegou:
a) Inépcia da denúncia, à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;
b) Que por estar desempregado e morar de favor na casa de sua irmã aceitou participar da empreitada, utilizando seu veículo para transportar os meliantes, mediante o pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), razão pela qual está configurado o estado de necessidade, tal qual insculpido no art. 24 do Código Penal.
No mérito, pleiteia a absolvição, afirmando que:
a) Conheceu João em um bar do bairro que costuma frequentar de vez em quando, e que comentou estar à procura de emprego, tendo este imediatamente lhe oferecido a possibilidade de auxiliá-lo em um trabalho que faria juntamente com alguns amigos na Agência dos Correios, sem maiores detalhes, garantindo-lhe a total segurança.
Não conhece os demais corréus, que encontrou tão somente na data dos fatos e não sabe o que ocorreu dentro da Agência, por ter se limitado a levá-los em seu veículo e, posteriormente, deixá-los próximo a um galpão, cujo endereço não sabe fornecer, por ter sido conduzido por João, que lhe indicou o itinerário, e que acredita ser o chefe do bando, pois era quem dava as ordens para os demais.
b) Adquiriu seu veículo de um conhecido, cujo nome é Francisco, e que ficou de providenciar os documentos para a transferência para o seu nome, tendo sabido da adulteração da placa tão somente quando da diligência dos policiais, razão pela qual não se configura na hipótese o crime do art. 311 do Código Penal.
Pede, na remota hipótese de ser condenado, a aplicação da pena-base no mínimo legal, por ser primário e portador de bons antecedentes, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
Os demais réus estão representados pela Defensoria Pública da União, por não terem advogado constituído, e apresentaram defesa em conjunto alegando, em síntese, o seguinte:
Preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No mérito, afirmam que, em razão da imagem das fitas de vídeo não estar nítida, não há como reconhecer que foram os autores do crime ora em julgamento, nem daquele que foi objeto da gravação que serviu de comparação, uma vez que a denúncia se baseou tão somente no depoimento de uma funcionária da agência, sendo que no crime anterior, objeto de outro processo criminal, os funcionários não se lembraram do rosto dos assaltantes, por ter o fato ocorrido de forma muito rápida e inesperada.
Afirmaram, ainda, que as armas que portavam estavam sem munição e foram utilizadas apenas para assustar os funcionários e que o tiro foi disparado pelo vigia da agência.
Pedem a absolvição e, se esse não for o entendimento do Juízo, a fixação da pena no mínimo legal e o cumprimento no regime aberto.
Trazidas aos autos as certidões de antecedentes criminais, ficou comprovado que Carlos responde a vários inquéritos pela prática do mesmo delito e que foi condenado nos autos da ação penal nº 777, por tráfico interacional de entorpecentes, transitada em julgado em março de 2009.
Por sua vez, João já foi condenado pelo crime previsto no Art.157, §2º, incisos I, II e III do Código Penal e responde a dois inquéritos e ação penal, ainda na fase instrutória, pelo mesmo delito.
José e Antônio não têm antecedentes criminais, sendo que José tinha dezenove anos na data dos fatos, consoante mostra a certidão de nascimento anexa.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os policiais que realizaram as diligências, a funcionária da agência que reconheceu os réus e o segurança que estava no plantão no momento do crime. A exceção do último, que disse não ter presenciado a ação, por ter-se ausentado momentaneamente do local, todos foram unânimes em confirmar os fatos, tal qual relatados na denúncia.
Somente o réu Carlos arrolou como testemunha sua irmã, que foi ouvida como informante e afirmou nada saber sobre a prática do delito, mas que, por seu irmão residir em sua casa, deixava-o guardar o veículo de sua propriedade na garagem.
Ouvidos por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva.
Nas alegações finais, os denunciados reiteraram o quanto constava nas defesas.
O representante do Parquet requereu a procedência da acusação.