XYZ Comércio Ltda., sociedade empresária atuante no setor de comércio a varejo, apresenta débitos inscritos em dívida ativa tributária, no valor de R$ 200.000,00, quanto à contribuição incidente sobre folha de salários em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). Os fatos geradores de tais contribuições ocorreram durante todo o ano de 2016. Tais lançamentos nunca foram administrativa ou judicialmente impugnados.
Em razão de tais débitos, a empresa sofreu execução fiscal, ajuizada pela União em 03/04/2017, para cobrança da referida dívida. A ação foi distribuída para a 3ª. Vara Federal de Execuções Fiscais da sede da seção Judiciária.
Citada para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ficou inerte. Em razão disso, a União diligenciou para encontrar bens penhoráveis, mas sem sucesso.
Em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, o juiz suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Foi aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, que, intimado, nada requereu.
Passados 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses da intimação à União acerca da decisão que suspendeu o curso da execução, sem que houvesse decisão sobre o arquivamento dos autos, enfim foram encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida em sua integralidade, os quais sofreram imediata constrição judicial.
Garantida a execução, dentro de 15 (quinze) dias da intimação da penhora a empresa opôs embargos à execução, nos quais alegou:
i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por se tratar de cobrança cuja beneficiária é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública federal;
ii) a ilegitimidade ativa da União para tal cobrança, a qual deveria ser feita pelo SENAC, ente beneficiário da arrecadação de tal contribuição tributária, e não pela União;
iii) a ocorrência da prescrição intercorrente, pois: a) decorrido prazo maior de 5 (cinco) anos entre a data da suspensão do curso da execução fiscal e a data 3 da efetiva penhora; b) ausente decisão de arquivamento dos autos da execução fiscal capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional.
iv) a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre a folha de salários, uma vez que, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, a base de cálculo de tais contribuições se limitaria ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação e, no caso de importação, ao valor aduaneiro;
v) que, ainda que fosse legítima tal cobrança, a base de cálculo das contribuições ao SENAC se limitaria a 20 salários-mínimos, a qual não teria sido respeitada nos lançamentos tributários que geraram a dívida cobrada.
A empresa juntou documentos comprobatórios de que efetivamente a base de cálculo usada para lançamento das contribuições ao SENAC não se limitou a 20 salários-mínimos no ano de 2016.
Em sua resposta aos embargos, a União sustentou:
i) ser parte legítima para a cobrança;
ii) sendo parte legítima, a competência para processar e julgar tal cobrança por meio de execução fiscal é da Justiça Federal;
iii) a prescrição intercorrente não se consumou;
iv) as contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre folha de salários foram recepcionadas pela CF/1988;
v) não existe limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao SENAC.
Os autos foram conclusos para sentença.
Diante dos dados acima (aos quais não devem ser adicionados fatos criados pelo candidato), profira a sentença (fundamentação e dispositivo), tratando de cada uma das alegações com o devido embasamento legal e/ou atual entendimento dominante da jurisprudência.
É dispensada a elaboração do relatório.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em inquérito policial foi apurado esquema de habilitação fraudulenta de benefícios junto ao INSS. Em auditoria interna, o INSS constatou que Conceição X obteve aposentadoria com base em vínculos empregatícios inseridos artificialmente em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo tal benefício sido pago até outubro de 2018, gerando prejuízo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à autarquia. Interrogada, Conceição disse que não sabia que seu benefício havia sido concedido com base em vínculos falsos. Disse que um homem chamado Joaquim Y a contatou, afirmando ser despachante perante o INSS e que poderia ajudá-la a obter aposentadoria. Afirmou que entregou a Joaquim seus documentos e, tempos depois, foi informada da concessão do benefício. Admitiu que não trabalhou nas empresas que constaram em seu histórico de contribuições, pois a vida inteira foi empregada doméstica. A autoridade policial intimou Joaquim a depor, tendo ele comparecido e se recusado a responder às perguntas. Relatado o inquérito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Conceição e Joaquim, imputando-lhes o crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30.5.19. As partes não arrolaram testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento (AIJ), os réus ficaram em silêncio, seguindo orientação de seus advogados. Proferida sentença condenatória em 19.12.19, as defesas apelaram. O apelo foi incluído na pauta de julgamentos, pelo Relator, em 03.6.20. Na sessão de julgamento, as defesas de ambos os réus pediram a palavra e requereram fosse assegurado a eles o direito de firmar acordo de não persecução penal. Dada a palavra ao Procurador Regional da República, este opinou contrariamente, pois o ANPP só pode ser oferecido antes do ajuizamento da ação, tendo ocorrido preclusão. Ademais, o ANPP não seria cabível na hipótese, pois os réus não confessaram os fatos na AIJ.
Assiste razão ao Procurador Regional da República?
(0,5 ponto)
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O juízo de Vara Federal Criminal deferiu cautelar de busca e apreensão domiciliar, requerida pelo MPF, autorizando a coleta de documentos e objetos em posse de Adalberto, com o objetivo de obter indícios e provas de crimes relacionados com atividade empresarial deste. O mandado contemplou a possibilidade de acesso a dados contidos em dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos. Adalberto é investigado pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e fraude a processo licitatório de autarquia federal. Em cumprimento ao mandado, a autoridade policial apreendeu documentos e valores em espécie e todos os aparelhos celulares e computadores da residência. Em um dos computadores, a polícia encontrou, em arquivo criptografado, grande quantidade de material pedófilopornográfico, o que foi informado nos autos. A defesa de Adalberto pretende a nulidade da apreensão do material pornográfico, alegando excesso no cumprimento do mandado, já que o arquivo estava contido em notebook encontrado entre os pertences do filho de Adalberto, e sem nenhuma relação com as suas atividades empresariais. Já o MPF pretende prosseguir na investigação do crime relacionado ao material pornográfico, e obter a quebra do sigilo telemático de Adalberto e dos demais membros da família, alegando que há elementos que apontam - dentre eles o depoimento de uma testemunha - que o material teria sido obtido em trocas veiculadas em plataforma de rede social, especificamente em comunidade virtual com 232 membros.
Responda:
a) os critérios para aferir a validade da prova obtida no cumprimento do mandado, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico;
b) os critérios, incluindo a tipificação legal, que devem ser considerados para aferir a competência da justiça federal, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico.
(1 ponto)
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Sobre o benefício previdenciário do salário-maternidade, responda:
a) Há carência para que a segurada empregada tenha direito ao benefício? Em que consiste a figura da carência?
b) Indique se há diferença com relação à eventual carência para gozo desse benefício no caso de segurado empregado comparado ao segurado contribuinte individual.
c) Há diferença entre o salário maternidade para a segurada mãe biológica e a segurada mãe adotiva?
d) Nas uniões homoafetivas, a mãe não gestante tem direito a receber o salário maternidade? Justifique
(1,0 ponto)
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Certos imóveis da extinta sociedade de economia mista Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foram incorporados ao patrimônio da União Federal. Contudo, sobre alguns desses bens, situados no Município Alfa, havia débitos tributários de IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) anteriores à transferência dos imóveis para a União. O Município Alfa ajuíza execução fiscal contra a União para cobrar tais débitos pretéritos, indicando a condição de responsável tributária por sucessão da União. A União apresenta embargos à execução, alegando sua imunidade tributária que a desobrigaria de pagar tais débitos, mas sem garantir o juízo.
À luz da legislação aplicável e jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda:
(A) É legítimo ao Município Alfa realizar tais cobranças contra a União quanto ao: (i) IPTU e (ii) à TCDL? Justifique separadamente.
(B) Caso a União requeira ao Município Alfa certidão de débitos tributários, na pendência dessa execução fiscal, qual tipo de certidão deverá ser emitida?
(1,0 ponto)
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Carlos e sua esposa adquiriram imóvel recém-pronto, de livre escolha deles. O imóvel (unidade em condomínio edilício) foi alienado pela construtora que realizou a incorporação. Como o valor da venda da unidade era elevado, os compradores obtiveram financiamento da Caixa Econômica e, em garantia, eles alienaram fiduciariamente o imóvel a esta, que vistoriou, avaliou e aprovou a garantia. Seis meses depois da compra e do recebimento do imóvel, os adquirentes verificam vícios de construção na unidade adquirida (problemas elétricos, hidráulicos e rachaduras).
À luz dos fatos expostos, todos provados, responda fundamentadamente:
a) Cabe a redibição ou rescisão do contrato de financiamento com a CAIXA, tendo por fundamento a existência de vícios ocultos?
b) Caso os adquirentes optem apenas pelas perdas e danos, cabe a condenação solidária da CAIXA a pagar os reparos, já que esta avaliou e vistoriou o bem quando da alienação fiduciária?
(0,75 ponto)
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Brutus é vitorioso em ação movida contra a Caixa Econômica Federal. A sentença condenou a ré a pagar quantia certa, e o trânsito em julgado ocorre em 2023. Precisando de dinheiro com urgência, Brutus aliena por completo, por escritura pública e para Pompeu, seus direitos relativos à execução, e recebe deste a metade do valor a ser executado contra a Caixa. Quando Pompeu dá início à execução, por cumprimento de sentença, o Juiz impõe que a Caixa Econômica deva consentir com o ingresso da nova parte. Concomitantemente, a Caixa ingressa com ação rescisória contra a sentença.
Pergunta-se:
(a) está correta a decisão que aponta a necessidade de consentimento da Caixa para que Pompeu exija o cumprimento da sentença, já não ele é a parte originária?
(b) caso, por força da ação rescisória, caia a sentença transitada, com reconhecimento de que nada é devido, Pompeu tem algum direito contra Brutus? Considere que a escritura de transferência dos direitos à execução nada cogita ou esclarece sobre o esvaziamento, a qualquer título, do valor a ser executado, e Brutus não podia imaginar, razoavelmente, que haveria rescisória.
(1,0 ponto)
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Justiniano e a namorada, Teodora, são parados quando se dirigiam ao Rio de Janeiro para importante compromisso do varão. Devido a falhas no sistema de alerta digital, a polícia rodoviária (PRF) confunde o veículo em que eles estavam com automóvel furtado. A aferição do problema gera demora absurda. Enquanto Teodora fica no local para que tudo se esclareça, Justiniano não pode perder o compromisso e explica sua pressa.
Os policiais indicam os transportes próximos, já que o veículo está retido, e Justiniano opta por van rápida, na qual embarca, por ser o único e exclusivo meio de chegar ao Rio de Janeiro a tempo para o compromisso. No caminho, a van colide e morrem o motorista (dono da van, de origem humilde) e Justiniano. Concomitantemente, a PRF reconhece o erro e Teodora sai do local da apreensão com um pedido de desculpa. Agora, Teodora e a filha de Justiniano, Justinha, acionam a União Federal, postulando indenização pela morte deste. Justinha, de 5 anos, pede pensão vitalícia e verba de dano moral pela dor do falecimento do pai. Já a namorada do falecido pede verba a título de dano moral diante do falecimento do amado.
Como resolver a pretensão.
(0,5 ponto)
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).
Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
“Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.
O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.
A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.
A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.
Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.
JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.
MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.
PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.
Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.
A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína
(laudo pericial de fls).
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.
Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.
Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.
Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.
(FIM DA DENÚNCIA)
A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.
Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.
Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.
Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicasatingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.
Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.
Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.
Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.
Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.
Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.
Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.
Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito edando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.
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Em virtude de intempéries climáticas fortíssimas, equipamentos federais são atingidos e precisam de reparo imediato, sob pena de perda total. É necessária também a readequação dos equipamentos para os problemas climáticos futuros e tanto o imediato reparo quanto a manutenção são de custos elevados. Devido a esse quadro, a Administração opta por contratar diretamente certa empresa, pelo período de cinco meses, suficiente para selecionar, aí sim via licitação, a empresa que depois tocará o serviço.
Pergunta-se:
(a) a contratação direta por cinco meses ocorre por inexigibilidade de licitação?
(b) na nova licitação, pode a empresa contratada diretamente sagrar-se vencedora e ser contratada?
(1,0 ponto)
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Cleópatra é citada em ação de improbidade movida por autarquia federal em 2023. A autarquia aponta que Cleópatra, quando ali era chefe de recursos humanos, por ter acesso a dados de funcionários, aproximava-se de quem ganhava bem e oferecia seus serviços íntimos em troca de remuneração. A petição inicial imputa à ex-chefe de recursos humanos, que agora enfrenta processo administrativo disciplinar, a prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, V, da Lei 8249/92, caracterizado como se oferecer aos colegas e receber vantagem indevida para prática de lenocínio, com prejuízo ao trabalho e à moralidade. A defesa de Cleópatra assinala a ilegitimidade ativa da autarquia, pois desde a Lei nº 14.230/21 apenas o Ministério Público pode mover a ação de improbidade. De outro lado, a defesa não nega o recebimento de presentes e valores ofertados pelos colegas de repartição, mas tudo fora do expediente, sem interferir com o trabalho. Analise com fundamentação legal a tese de ilegitimidade ativa da
autarquia (letra a) e a imputação de improbidade feita contra Cleópatra (letra b).
(1 ponto)
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Em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a contestação combate o valor da oferta (apontado como ínfimo) e, preliminarmente, impugna o decreto que declarou a área como de interesse social para a reforma agrária. A defesa pede a improcedência da desapropriação, pois sustenta que o decreto é nulo, já que a área é produtiva e cumpre a sua função social e ambiental. Para provar esses aspectos, além de documentos, a defesa postula a produção de prova pericial específica, concomitante à perícia a ser designada para avaliar o imóvel. A prova, como solicitada, é pertinente?
(0,75 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Margarida move ação popular contra o Município XXX, na qual imputa ao réu ofensa ao meio ambiente. A petição inicial anexa documentos (estudos técnicos ambientais) e sustenta que a Administração é negligente no trato ambiental. Pede, ao final, a condenação do réu ao replantio e à adoção de medidas compensatórias pela degradação e falta de manutenção de 18 parques municipais, ocorridas na gestão do atual prefeito. A contestação do Município não combate o mérito, e apenas aponta que a Autora usa a ação como vingança, já que foi exonerada de cargo de confiança que exercia na municipalidade. O Ministério Público oficiou pelo julgamento imediato. Pergunta-se:
(a) considerando o estado dos autos, é correto proferir sentença? Se positivo, em que sentido?
(b) independentemente da análise anterior, caso a pretensão seja julgada procedente contra o Município, com integral acatamento do pedido, o
feito deve ser submetido ao duplo grau?
(c) abstraia as perguntas anteriores e considere que, após a contestação, autarquia federal (IBAMA) peticiona e requer ingresso como assistente
litisconsorcial da autora. O juiz estadual, em virtude dessa petição, remete o feito à Justiça Federal. Como deve decidir o juiz federal?
(1,0 ponto)
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O Juiz Federal de primeiro grau detém competência para julgar causa movida por Estado Federado contra a União Federal, ou causa movida por Estado Federado contra autarquia federal? Justifique de modo breve, citando o normativo pertinente.
(0,5 ponto)
A prova foi realizada com consulta a código e(ou) legislação.
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