Exmo. Juiz titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Anunciada da Silva e Claro da Silva ajuizaram reclamação trabalhista em face de Imperial Serviços Especializados para Instituições Financeiras e Afins Ltda. e Banco Geral de Operações Creditícias S. A., doravante identificados, respectivamente, como primeira reclamada e segundo reclamado, em petição inicial protocolizada em 03.10.2014, deduzida nos seguintes termos:
Os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada nesta cidade de Belém em 01.09.2007 como digitadores e demitidos sem justa causa em 14.09.2014, sem que tenham recebido diversos direitos decorrentes do pacto laboral e pela sua extinção imotivada por iniciativa da empregadora, como a seguir ficará demonstrado. Atendendo a anúncio publicado em jornal de grande circulação nesta cidade, através do qual a primeira reclamada recrutava pessoas experientes e interessadas a prestarem serviços na área de informática, especificamente de digitação, de forma autônoma e com possibilidade de percepção de rendimentos acima da média paga pelo mercado, a reclamante Anunciada da Silva foi entrevistada e selecionada.
Antes, porém, foram exigidas a constituição de pessoa jurídica composta de pelo menos dois sócios; a instalação, em endereço indicado pela reclamante, de diversos equipamentos de informática, como computadores, webcam, e outros que permitissem a digitação, recepção, transmissão e retransmissão de dados e contato direto e permanente com os reclamados. A remuneração seria feita de acordo com a produção, mas com a sinalização de valores nunca inferiores a R$10.000,00, mensais. A reclamante indicou seu endereço residencial que, após vistoria feita pela primeira reclamada, o aprovou em razão da disponibilidade de uma sala específica para uso na prestação dos serviços e, também, por ser local de fácil acesso e que contava com estacionamento para dois veículos.
Após essa providência, foi constituída a pessoa jurídica composta de dois sócios, a reclamante e seu marido, ora segundo reclamante, Claro da Silva, cuja razão social era Afinco Serviços de Informática Ltda. O contrato foi assinado em 01.10.2007, após a aquisição e instalação, pela primeira reclamada, na casa dos reclamantes de todos os equipamentos indicados e necessários à prestação dos serviços. Destaca-se que os serviços executados pelos reclamantes destinavam-se apenas ao segundo reclamado. Ao contrário do que constava do anúncio e do contrato para prestação de serviços, na verdade o que se verificou foi uma verdadeira relação de emprego; ambos os reclamantes prestavam serviços exclusiva e diretamente à primeira reclamada, à qual se reportavam diariamente e de quem recebiam ordens e todas as orientações necessárias. Como prometido, a remuneração mensal nunca foi inferior a R$10.000,00, variando entre esse valor e R$12.000,00, sendo que em alguns meses alcançou até mesmo R$15.000,00.
Tratava-se de remuneração feita exclusivamente de acordo com a produção, o que possibilitava à primeira reclamada exercer pressão para que os autores tivessem uma produtividade extraordinária de modo a possibilitar a remuneração que percebiam, bem superior a que era paga aos empregados da reclamada. Essa pressão fazia com que os reclamantes trabalhassem de segunda a sexta-feira das 08.00h às 20.00h, com uma hora de intervalo para almoço, sem pagamento de horas extras. O excesso de trabalho e a ausência de ergonomia no ambiente laboral fez com que a reclamante Anunciada passasse a apresentar dores na coluna vertebral e em seus punhos, o que ocasionou redução significativa de sua produtividade, contrariando os interesses dos dois reclamados que passaram a coagi-la emocionalmente no sentido de que deveria voltar a ser produtiva ou teriam que rescindir o contrato que mantinham com base em uma de suas cláusulas.
Muitos dias a reclamante não pôde trabalhar e as tarefas tiveram que ser executadas pelo segundo reclamante, com pouca experiência na área de digitação e produtividade muito inferior. Em 14.08.2014 a reclamante foi considerada incapaz para o trabalho em razão do diagnóstico de seu médico de que é portadora de síndrome do túnel do carpo em razão de lesão por esforço repetitivo, necessitando permanecer afastada do serviço por tempo imprevisível. A reclamante informou sua situação à primeira reclamada que, no dia seguinte, comunicou-a da rescisão do contrato para prestação de serviços, concedendo-lhe o aviso prévio de trinta dias previsto naquele instrumento.
Assim, a demissão dos autores ocorreu em 14.09.2014. Como se vê, os reclamantes foram sumariamente demitidos sem que a primeira reclamada, na verdade sua real empregadora, cumprisse com as obrigações decorrentes do pacto que mantiveram e, o que é pior, não observou que a reclamante Anunciada não poderia ser demitida por estar doente e ser portadora de estabilidade. Pretendem, então, o reconhecimento de relação de emprego. Pedem também a condenação solidária/subsidiária do segundo reclamado, já que a prestação de serviços se dava no seu exclusivo interesse. Pelo que expenderam, requereram a condenação da primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
PARA A RECLAMANTE ANUNICADA DA SILVA:
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2007;
2- Reintegração ao emprego a partir de 14.09.2014 com o pagamento de salários vencidos e vincendos;
3- Recolhimento do FGTS;
4- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
5- Pagamento das férias dos períodos compreendidos entre a admissão e 01.09.2013 em dobro, acrescidas de 1/3;
6- Fixação do período para gozo das férias 2013/2014;
7- 13° salários de 2007 a 2013;
8- Horas extras e seus reflexos em depósitos do FGTS, em férias em dobro +1/3, e em sábados, domingos e feriados;
9- Recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas.
PARA O RECLAMANTE CLARO DA SILVA
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2011;
2- Aviso prévio; FGTS + 40%; férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13° salários de todo o período; seguro-desemprego;
3- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
4- Horas extras e seus reflexos em aviso prévio, em FGTS + 40%, em férias em +1/3, em 13° salários e em sábados, domingos e feriados;
5- Recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas. Requereram a notificação dos reclamados para, querendo, responderem aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representantes dos reclamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Ao defender-se, a primeira reclamada sustentou a ocorrência de prescrição total, pois o contrato para prestação de serviços foi celebrado em 01.10.2007, constituindo-se em ato perfeito e acabado desde aquele momento, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para discutir possíveis vícios na sua formação.
De qualquer modo, caso assim não fosse o entendimento do juízo, requereu a aplicação da prescrição onde coubesse. Quanto a mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que não haveria como se reconhecer a existência de relação de emprego com os reclamantes. Com relação à primeira, Anunciada da Silva, sustentaram que ela se habilitou através de anúncio publicado em jornal e em que solicitavam prestadores de serviços autônomos para a execução de atividades típicas de digitação, identificando-se como pessoa qualificada e habilitada.
Asseveraram que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária e sua representante legal, o que impossibilitava a caracterização de trabalho subordinado e pessoal; sustentaram, também, que ela nunca recebeu salários, já que a reclamada depositava diretamente em conta os valores pelos serviços efetivamente prestados mediante produção; que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, já que trabalhava na sede de sua própria empresa, sem ingerência da reclamada ou fiscalização. Relevou para a ausência de todos os elementos previstos no artigo 3°, da CLT.
Impugnou a data de admissão informada, já que a prestação de serviços só iniciou efetivamente em 01.10.2007, quando da formalização do contrato. Por fim, aduziu que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, não se pode falar em reintegração, haja vista que a reclamante não é beneficiária de nenhum tipo de estabilidade no emprego, especialmente considerando que ela nunca foi sua empregada e que jamais deu causa ou contribuiu para sua doença. Ainda a respeito do pedido de reintegração, destacou que a reclamante nunca se afastou em gozo de qualquer tipo de benefício previdenciário. Também sob o tema em questão, asseverou que qualquer tipo de reintegração seria totalmente inviável, isto porque o clima entre a reclamante e a reclamada ficou insustentável, haja vista os desentendimentos surgidos no final do contrato em razão do desinteresse demonstrado pela autora no cumprimento do contrato, demonstrada pela baixa produtividade.
Destacou que a reclamante trabalhava em sua residência, sem qualquer tipo de controle de jornada, o que tornaria impossível o pagamento de horas extras. Impugnou o pedido para pagamento de sábados, domingos e feriados em razão da remuneração variável por falta de amparo legal e porque a reclamante recebia seus honorários mensalmente.
Quanto ao segundo reclamante CLARO DA SILVA, esclareceu que, exceto pelo fato de ser um dos sócios da primeira reclamante na empresa que lhe prestava serviços, é pessoa de seu completo desconhecimento, pois nunca prestou nenhum tipo de serviço no seu interesse e jamais manteve qualquer relação com o mesmo, nunca o remunerou e jamais lhe deu qualquer ordem. Concluiu reiterando seu pedido pela improcedência total da ação. O segundo reclamado suscitou, preliminarmente:
1- Ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, eis que nunca manteve nenhum vínculo com os reclamantes, cuja empresa era contratada da primeira reclamada, para quem terceirizou diversos tipos de serviços de informática, em uma espécie lícita de terceirização;
2- A inépcia da inicial, porque os reclamantes pedem de forma genérica sua condenação solidária/subsidiária, enquanto que o correto seria especificar afinal qual das duas formas de responsabilidade pretendem, o que dificultou a defesa. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, terceirizou parte de seus serviços na área de informática à primeira reclamada que, por sua vez, subcontratou a empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., da qual os reclamantes são únicos sócios. Asseverou trata-se de modalidade contratual que não pode ensejar nenhum tipo de responsabilidade; que jamais manteve qualquer relação com os dois reclamantes e por isso não pode ser responsável por qualquer tipo de obrigação.
Como provas, a reclamante juntou receituários diversos e laudos médicos concluindo que é portadora da moléstia citada na inicial e de sua incapacidade para o trabalho. Apresentou o aviso publicado em jornal, nos seguintes termos: OFERTA DE TABALHO. Se vc é experiente em informática/digitação; tem pretensão remuneratória superior a R$10.000,00; deseja trabalhar com liberdade e autonomia, sem patrão, entre em contato conosco através do Email: imperialpsi@.com. A primeira reclamada apresentou o contrato social da empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., onde consta que seus sócios são os reclamantes, sendo que a primeira detém 80% das cotas, além de ser a gerente e sua representante legal, e o segundo 20%.
Também juntou o contrato para prestação de serviços celebrado com a Afinco Serviços de Informática Ltda., cabendo destacar as seguintes cláusulas: Quanto ao objeto: prestação de serviços exclusivos à reclamada de tratamento e digitação de documentos no interesse do segundo reclamado, sem formação de vínculo empregatício; pagamento por produção relacionado ao montante de documentos tratados e digitados; possibilidade de rescisão do contrato mediante aviso prévio de trinta dias por qualquer uma das partes; sigilo absoluto de todas os documentos; impossibilidade de transferência do objeto contratado a terceiros. As partes não arrolaram testemunhas.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE ANUNCIADA: que precisou constituir firma para poder ser contratada pela primeira reclamada; que esta prestou toda orientação e assistência necessárias na abertura da firma, inclusive adiantou dinheiro para as despesas; que foi a primeira reclamada que adquiriu os equipamentos de informática necessários à execução do contrato e fez a substituição de alguns durante o pacto por outros mais modernos e eficientes; que o contrato só foi celebrado em 01.10.2007, quando de fato começou a executar os serviços de digitação; que a instalação dos equipamentos começou a ser feita em sua casa em 01.09.2007; que antes da contratação acompanhava e fiscalizava a instalação dos equipamentos e também recebeu treinamento; que foi treinada nas dependências da reclamada; que nunca executou nenhum tipo de serviço na reclamada, já que sempre trabalhou em sua casa; que diariamente mantinha contato com o gerente da primeira reclamada e falavam diversas vezes ao dia através da webcam; que isto também ocorria com o gerente do segundo reclamado, de quem recebia orientação e que sempre cobrava alta produtividade; que era obrigada, diariamente, às 08.00h, a manter o primeiro contato com o gerente da primeira reclamada; que antes desse horário o segundo reclamado mandava para sua casa malote com documentos para serem tratados e digitados; que ao final do dia chegava outro malote e era recolhido o primeiro e o do dia anterior; que isto ocorria sempre após às 18.00h; que a reclamante nunca encerrou suas atividades antes das 20.00h, pois a documentação não podia ser feita no dia seguinte; tanto no início do expediente como no final, por volta de 20:00 horas, precisava falar com o gerente; quando tinha dúvidas se reportava tanto ao gerente da primeira quanto do segundo reclamado; que era só a reclamante que executava os serviços e que seu marido ajudava na administração da firma recolhendo impostos, pagando contas e que só passou a desenvolver alguma das atividades contratadas quando a depoente passou a sentir dores na coluna e punhos e não podia trabalhar; que esse fato foi aceito pela reclamada, porém eles não gostavam, pois alegavam que a contratada era a reclamante, alertando para a existência de cláusula de sigilo; que nessas situações a depoente sempre estava por perto e também falava com os gerentes dos reclamados e só não podia digitar; que as orientações sempre eram repassadas à reclamante; que sua produtividade caiu bastante nos últimos seis meses do contrato, quando ficou doente; que nesse período houve bastante pressão por parte dos reclamados, já que a reclamante era a que mais produzia e a mais eficiente; que o reclamante CLARO nunca recebeu nenhum tipo de remuneração; que tudo era depositado na conta da depoente.
DEPOMENTO DO RECLAMANTE CLARO: que confirma as declarações prestadas por ANUNCIADA.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que a reclamada conta com diversos empregados que executam o mesmo serviço que a reclamante; que a reclamada decidiu subcontratar parte dos serviços que executava para o segundo reclamado e concluiu que para maior eficiência deveria contratar uma firma especializada e decidiu contratar a reclamante, que apresentou o melhor currículo e tinha grande experiência na área; que foi a reclamada que orientou e auxiliou a reclamante na abertura da firma; que ela foi treinada em suas dependências; que o marido da reclamante nunca prestou serviços à reclamada, mas era seu sócio; que foi a reclamada que adquiriu os equipamentos de informática para serem instalados na casa da reclamante; que a reclamada não acompanhou essa instalação e nem apresentou projeto com as especificações; que todos os dias os gerentes, tanto da reclamada como do banco, falavam com a reclamante várias vezes ao dia, dando orientações e fazendo cobranças; que a reclamada decidiu rescindir o contrato porque não estava mais dando certo porque a produtividade da reclamante passou a ser muito ruim; que não tem certeza mas parece que a reclamante vinha se queixando de dores; que atualmente são os funcionários da reclamada que executam os serviços da reclamante, até decisão posterior; que a reclamante prestava serviços exclusivamente na parte do contrato mantido com o segundo reclamado; que o reclamante Claro nunca prestou serviços à reclamada.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial na reclamante e em seu ambiente de trabalho, cuja conclusão foi a seguinte: “CONCLUSÃO: após minucioso exame físico na reclamante, em que foram feitos os testes de Phalen e de Tinel, assim como pelos exames de ultrassonografia e eletroneuromiografia, conclui-se que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, sendo sua causa principal a L E R (lesão por Esforço Repetitivo), provocada pelo trabalho de digitação em computadores durante várias horas ininterruptas por dia. Ela encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho e, em razão do estágio da doença, necessitará de longo e intenso tratamento fisioterápico, este já iniciado e com sensível melhora, cuja previsão é de três meses, contados a partir desta data.
A reclamante também apresenta quadro de dor intensa em sua coluna vertebral decorrente da má postura em que desenvolvia suas atividades, haja vista sua cadeira ser inadequada, assim como a altura em que os equipamentos de informática encontram-se instalados em seu escritório, em total desacordo com a normas de ergonomia. Belém, 30 de outubro de 2014”. Encerrada a instrução processual. Em razões finais os reclamantes requereram a procedência da ação. A primeira reclamada pediu a improcedência da ação, ratificando sua tese de inexistência de relação de emprego, já que as provas foram absolutamente conclusivas quanto ao fato de que Anunciada sempre desenvolveu seu trabalho com autonomia e longe do seu poder diretivo, destacando que não deu causa à doença que a aflige, já que ela não trabalhava em suas dependências.
Quanto a Claro, não há sequer indícios de que tenha trabalhado para a reclamada. Enfatizou que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, que a reintegração pretendida seria totalmente inviável, já que a reclamada não possui condições de acolher a reclamante e nem tem interesse nesse sentido. O segundo reclamado pediu sua exclusão da lide e reiterou seu pedido para declaração de inépcia da inicial, já que ficou prejudicado em sua defesa. As duas propostas de conciliação foram recusadas, sendo que, durante a segunda, foi proposto pelo magistrado a reintegração de Anunciada, o que foi recusado pela primeira reclamada, ao argumento de que isto seria absolutamente inviável, pelos motivos já expostos e que uma decisão nesse sentido só iria agravar a situação da autora. É o relatório.
Gertrudes é contratada para trabalhar para a empresa “W”. A função da obreira é adesivar equipamentos que estão expostos em calçadas e praças (telefones públicos, placas informativas e postes com luminárias) com mensagens educativas. A empregadora foi vencedora de processo licitatório junto à Prefeitura local.
O instrumento normativo da categoria determina que todo e qualquer equipamento de proteção individual, quando fornecido ao empregado, deverá ter a certificação do INMETRO. O supervisor do empregador entregou a Gertrudes: óculos industrial, luvas e capacete.
Em determinado dia de trabalho, a empregada foi surpreendida com o desmoronamento de um aparelho telefônico (orelhão) que caiu sobre sua cabeça, causando-lhe pequenos arranhões, mesmo a empregada utilizando os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs fornecidos pelo empregador. Afastada do trabalho para tratamento, estando percebendo auxílio-doença acidentário, a obreira foi surpreendida com um telegrama com aviso de recebimento, oriundo do empregador, comunicando a dispensa sem justa causa. Após o recebimento das respectivas verbas trabalhistas, a ex- empregada ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando o retorno e a estabilidade (foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT), bem como dano moral em virtude do acidente, além de registrar que a reclamada descumpriu o instrumento normativo da categoria no tocante à qualidade do EPI. Em defesa, a reclamada alega que os EPIs foram comprados em loja que tem o certificado ISO 9001.
Considerando os fatos aqui apresentados, você, na qualidade de Juiz, acolheria o pedido de dano moral?
Justifique sua resposta explicando as atuais espécies de responsabilidades adotadas na legislação ordinária, bem como citando e explicando os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho.
Miguel, José e Maria (amigos), em almoço de confraternização, resolvem investir o valor recebido em verbas rescisórias e pretendem “abrir” uma empresa com nome empresarial de Loja Venda por Atacado. Antes dos procedimentos legais junto aos órgãos competentes visando à regularização dos sócios, iniciam a contratação de pessoas para trabalharem como vendedores. Em certo período de tempo, Rita trabalhou para a Loja Venda por Atacado e foi dispensada sem justo motivo. Em reclamatória trabalhista proposta em face de Loja Venda por Atacado, a ex-empregada pleiteia receber as respectivas verbas rescisórias, haja vista que o empregador, até a data do ajuizamento da reclamatória, não efetuara os respectivos pagamentos.
Diante da inexistência de acordo, o patrono da demandada apresenta resposta na modalidade contestação com defesa de mérito indireta alegando que quem deu causa à extinção do pacto laboral foi a reclamante (fatos impeditivos), e não anexa documentos referentes à constituição societária. Após a instrução, foi dada oportunidade aos patronos para alegação das razões finais, sendo renovada a proposta de conciliação, e, sem êxito, o Juiz Trabalhista julgou procedentes os pedidos para condenar Loja Venda por Atacado a pagar verbas trabalhistas no montante de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Com o trânsito em julgado, a agora executada foi citada nos moldes do art. 880 da CLT. Após a citação e não nomeados bens à penhora, o Juiz determinou o bloqueio da conta bancária do Sr. Miguel. Surpreendido com o bloqueio da conta e respectiva convalidação em penhora, o patrono do executado opôs embargos à execução abordando, além do que estabelece o art. 884 da CLT, o seguinte: “Trata-se de sociedade constituída nos moldes da Lei no 10.406/2002, e, o Juiz da Vara Trabalhista deixou de observar o que determina a referida lei, ou seja, deveria, em primeiro lugar, esgotar a busca dos bens da sociedade, para posterior busca de bens dos sócios, bem como aplicar ao caso em tela o que preceitua a Lei Antitruste, referente ao ato do magistrado”. Conclusos, a exequente é notificada através de seu patrono para manifestação, mas não apresentou resistência aos embargos.
Você, como Juiz Trabalhista, acolheria as razões dos embargos? Cite e explique as teorias que tratam do caso em tela e como fundamentaria a decisão? Justifique sua resposta com apresentação e explicação de modo coerente com a(s) teoria(s).
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com Emendas Constitucionais, bem como a Lei n° 8.212 de 1991, com suas interpretação e aplicação sistemática com outras leis, discorra de forma fundamentada sobre:
A - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de lides trabalhistas, inclusive as que declaram a existência de relação de emprego;
B - A disciplina normativa e teleológica do § 5°, do art. 33, da Lei n° 8.212 de 1991, quanto às contribuições sociais do contrato de trabalho e as repercussões legais em face da empresa.
Discorra sobre Dumping Social, abordando:
A - Conceito, requisitos e efeitos;
B - Medidas de proteção e combate;
C - Sobre a possibilidade de deferimento, de ofício, de indenização por Dumping Social.
Sindicato dos Empregados em Hospitais de Belém-PA celebrou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Hospitais de Belém-PA, com vigência no período de 01.03.2010 até 01.03.2012, sendo que até a presente data (data da realização desta prova) não houve nova norma coletiva realizada pelos citados Sindicatos.
Na mencionada norma coletiva foi pactuada entre os entes coletivos cláusula que fixava jornada de trabalho de 10 horas diárias aos enfermeiros com 36 horas de folga, sem intervalo intrajornada, em escalas nos turnos da noite e da manhã, alternadas de forma quinzenal.
Ainda, no mesmo instrumento normativo coletivo, foi prevista, em outra cláusula, aplicação de multa diária equivalente a 10% do salário-base da função de enfermeiro por atraso no pagamento da rescisão contratual, conforme prazo definido no art. 477 da CLT. João trabalhou para a empresa XT Hospitais Ltda. no período de 01.03.2010 até 01.03.2013, exercendo a função de enfermeiro em hospital localizado no Município de Belém-PA. Após a dispensa sem justa causa por ato do empregador e o não pagamento das verbas rescisórias decorridos 60 dias, João apresentou ação judicial trabalhista contra a empresa XT Hospitais Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras a partir da 7a diária e reflexos e pagamento da multa do art. 477 da CLT e multa convencional por atraso da rescisão.
A reclamada alegou, em sua defesa, que:
1 - A norma coletiva supramencionada não se aplicava ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, pois estas não eram associadas aos Sindicatos convenentes (fato provado na instrução processual);
2 - Não cabia o pagamento de horas extras e reflexos, pois a jornada de trabalho foi fixada através de norma coletiva e havia compensação;
3 - A norma coletiva não mais vigorava na época da rescisão contratual e, portanto, indevido o pagamento da multa normativa rescisória; e
4 - A multa rescisória foi pleiteada em duplicidade com a multa do art. 477 da CLT, configurando-se bis in idem.
Pergunta-se: você, como Juiz, acolheria ou rejeitaria os pedidos apresentados por João? Justifique exaustivamente.
João trabalhou para a empresa XT Ltda., no período de 01.03.2010 até 05.08.2014, exercendo a função de motorista de ônibus. Ocorre que João, no dia 01.07.2014, ao dirigir veículo de propriedade da reclamada, sofreu grave acidente de trânsito, fato que levou o trabalhador a permanecer hospitalizado por 20 dias.
João participava de processo de seleção de concurso público para a função de motorista do Município de Belém e já fora aprovado na primeira fase escrita e faltava realizar a prova prática, designada para ocorrer no período em que João permaneceu hospitalizado em decorrência do citado acidente de trabalho.
Saliente-se que tal concurso público tinha por objetivo o preenchimento de 3 vagas de motorista e passaram para realizar a segunda fase (prova prática) 10 candidatos, sendo que João estava em 5° lugar.
Assim, após a sua dispensa pela empresa XT Ltda., João apresentou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa XT Ltda., pleiteando a condenação desta ao pagamento da soma de todos os salários e reflexos que faria jus em caso de contratação pelo Município de Belém-PA por aprovação no referido concurso público até a data em que completaria tempo de serviço para se aposentar. A empresa reclamada apresentou defesa refutando os pedidos de João, sob o argumento de que não teve culpa no fato de João não ter realizado a segunda prova do concurso e, ainda, que João tinha apenas uma expectativa de ser aprovado dentro das vagas ofertadas pelo Município de Belém-PA.
Durante a instrução processual, restou provado que o acidente de trânsito ao norte citado ocorreu em razão da ausência de freio do veículo que João dirigia, tendo em vista que a empresa XT Ltda. não providenciou a sua manutenção na época própria.
Pergunta-se: Caso você fosse Juiz, acolheria ou rejeitaria o pedido de João? Justifique de forma exaustiva a sua resposta.
“Nenhum homem, ou sociedade, possui o poder de entregar a sua própria preservação ou, consequentemente, os meios adequados para o efeito, à vontade absoluta e ao domínio arbitrário de outrem. Por isso, todas as vezes que alguém pretender submetê-los a uma tal condição de escravatura, assistir-lhe-á sempre o direito de preservar aquilo que jamais poderá ceder a quem quer que seja, e, bem assim, o direito correlativo de se livrarem de quem infringir esta lei de autopreservação que os levou a organizarem-se em sociedade.” (LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 168) “Dizer que um homem se dá gratuitamente, é dizer uma coisa absurda e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo, por isso mesmo que aquele que o realiza não está na posse dos seus sentidos”. (ROUSSEAU, J. J. Do Contrato Social. Lisboa: Portugália Editora, 1968, I, IV) Os extratos mencionados trazem a repulsa de dois grandes filósofos à agressão à liberdade humana.
Tendo em vista o conceito de justiça, sobre o tema da restrição aos direitos humanos, responda:
A - Há ou não justiça no caso de restrição ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais? Quando é possível, materialmente, restringi-los e, nesse caso, o que deve ser respeitado?
B - Qual o sentido dessa garantia? Ela difere de dignidade da pessoa humana? Ela vai além do conteúdo do mínimo existencial? Todos os direitos fundamentais estão protegidos por ela?
C - O que é direito fundamental como agregado molecular - feixe de direitos (cluster rights)?
D - A quem se dirige a indisponibilidade dos direitos fundamentais e o que ela significa? Como normas tético-deônticas, os direitos fundamentais são universais ou podem ser considerados, em algum aspecto, commodities?
Responda, minudentemente:
A - O Estado Constitucional brasileiro comporta em seu bojo o Estado Regulador?
B - O Estado Regulador é um Estado Legislador?
C - Há diferenças entre poder regulamentar e regulação em sentido estrito?
D - E a regulação de caráter social, qual a sua importância e limites, sob o ponto de vista constitucional?
E - Pode haver jurisdição no Estado Regulador?
Discorra sobre:
A - Ação: teorias; condições da ação; elementos da ação;
B - A tese do protagonismo das partes no processo civil, com abordagens sobre a autonomia privada; a arbitragem; a autocomposição; a convenção sobre o ônus da prova; a escolha consensual do perito pelas partes; e o negócio processual típico chamado “acordo de saneamento”.
Discorra sobre:
A - O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas previsto na Emenda Constitucional no 45/2004;
B - O jus postulandi no processo trabalhista;
C - A situação dos entes de direito público externo na Justiça do Trabalho;
D - O alcance do privilégio do crédito trabalhista na falência e na recuperação judicial.