Juiz de Direito (TJ MS - 2010)

Juiz de Direito (TJ MS - 2010)

22 questões nesta prova

Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos: “Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo. Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano. No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa. No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico. Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira. Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”. A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo: 1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal. 2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima. 3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial. 4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais: a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues; b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima; c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima; d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia; e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto. Foram produzidas as seguintes provas: 1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis. 2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante. 3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00. 4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados. 5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos. 6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro. 7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno. Não foram requeridas diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação. As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas. O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
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Quanto à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, indique pelo menos dois dos pressupostos ou exigências constitucionais para que um advogado se torne temporariamente um juiz eleitoral.

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É correto dizer, quanto ao tema do controle de constitucionalidade, que a regra geral da nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela jurisprudência e repensada pela doutrina?

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Seguindo a sistematização apresentada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), cite dois efeitos jurídicos práticos que podem ser extraídos das normas constitucionais de eficácia limitada.

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Segundo o entendimento jurídico predominante, o controle judicial do ato administrativo (ainda que praticado em nome de alguma discricionariedade) permite o exame dos motivos? Justifique.

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Desenvolva o conceito jurídico de desapropriação indireta.

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Duas pessoas constituindo relação homoafetiva podem adotar criança abrigada há mais de dois anos? Responda fundamentadamente.

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Após ter sido condenado a uma pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, com decisão fundamentada decretando sua prisão e obrigatoriedade de recolher-se ao cárcere para poder apelar, o sentenciado fugiu para lugar ignorado. Seu advogado apelou da sentença no prazo legal.

O Ministério Público, alegando ausência de condições de procedibilidade, manifestou-se contrário ao recebimento do recurso e pediu a decretação da prisão preventiva do réu em razão da fuga.

Na posição de Juiz que substituiu o magistrado sentenciante na época do apelo, fundamente sua atitude quanto ao recebimento ou rejeição do recurso e o pedido de prisão preventiva.

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É possível a absolvição de um acusado que já morreu? Fundamente a resposta.

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Um réu é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de abandono material, por ter deixado de fornecer o devido sustento a filho menor de 18 (dezoito) anos incapaz de manter-se por conta própria. Durante a instrução do processo fica cabalmente demonstrado que o acusado encontrava-se desempregado, e sem qualquer condição financeira de cumprir com sua obrigação alimentar.

Utilizando dos critérios da teoria da imputação objetiva alicerçada no funcionalismo moderado, qual a solução que você daria ao caso. Fundamente a resposta.

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O art. 17. da Lei 10.826/2003 estabelece como infração penal o ato de desmontar arma de fogo sem autorização legal, com o seguinte enunciado: “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Reclusão de 4(quatro) a 8 (oito) anos.”

Classifique esse delito e fundamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa previsão do tipo, tendo por base os princípios constitucionais penais.

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Além dos casos previstos em lei (CPC e outras leis) mencione 5 (cinco) hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, no juizado especial cível.
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Em que se fundamenta o princípio da bagatela imprópria. Explique e exemplifique.

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O juiz pode recusar a homologação da conciliação, feita livre e conscientemente pelas partes, nos juizados especiais cíveis? Fundamente.
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O reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia do pedido são atos de: a) Direito material com eficácia processual. b) Direito formal com eficácia processual, ou c) Direito substancial-declaratório, com eficácia compositiva. Justifique a opção assinalada.
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Diferenciar sentença nula, inexistente e ineficaz. A sentença nula pode ser eficaz? Explique.
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Na hipótese de o autor, no curso do processo, alienar a terceiro a coisa litigiosa, qual o fenômeno processual ocorre se o réu recusar o ingresso do terceiro no processo, substituindo o alienante?
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Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as consequências processuais para o descumprimento de um e de outro.
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Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que ambos eram solteiros. Hélio, com 25 anos de idade, havia conseguido seu primeiro emprego como consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava desempregada e atravessava inúmeras dificuldades financeiras, tanto que havia abandonado o curso superior que frequentava e morava “de favor” na casa de parentes. Alguns meses depois, o casal passou a viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou mediante pagamento de 20 prestações mensais e consecutivas. Ao longo dos anos, Maria concluiu a faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer. Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em um sorteio da “mega-sena”, vindo a receber a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida, diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio concordou com a separação, mas os conviventes não chegaram a um consenso em relação à divisão do patrimônio. Diante da situação fática acima narrada e considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, pergunta-se: A) Algum dos bens adquiridos está sujeito à partilha? B) Em caso positivo, qual deles? E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.
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Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
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Cite cinco diferenças entre direitos de vizinhança e servidões.
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Elabore sentença tomando por base os seguintes elementos: 1 - O Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de crédito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com garantias Hipotecárias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos até a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos. 2 - Instado a se manifestar sobre a habilitação, o síndico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou: (a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de excussão patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do crédito perante a massa; (b) que não houve proveito à massa em razão de sua gratuita intervenção em dívida de terceiro e, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falencial em curso; (c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu crédito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, o qual é, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pro- nunciando de igual forma a extinção do processo, com base nos mesmos dispositivos legais. (d) – preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de crédito, daí nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito. 3 - Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida – CAETANO VELOSO – contrato que lhe garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real e quirografários, tornando-se dela seu maior credor, sob a condição de que quando fosse encerrada a falência, ser-lhe-á outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome. Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do débito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de crédito mediante escritura pública que juntava aos autos, sub-rogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecárias, razões pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no crédito originário, nas cláusulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002. 4 - Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do síndico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro. 5 - O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu crédito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de crédito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura pública juntada, que continha cláusula de cessão e transferência de todos os seus direitos de crédito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e às garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado. 6 - A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do débito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura pública de ces- são de crédito. 7 - O falido, à sua vez, apresenta impugnação, dizendo que após a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originárias sem que houvesse concordância de todos os interessa- dos e, no caso, o falido estava se opondo à substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originárias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de crédito, cujo instrumento é nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de crédito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta. 8 - ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugnações, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura pública, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou à vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pelo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na cláusula “2”, que havia cessão da totalidade do crédito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as cláusulas contratuais relativas à forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto à exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o síndico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e não se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco. Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu crédito como substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das cláusulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes. 9. Depois do envio dos autos ao Ministério Público, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz. Dispensado o relatório, elabore a sentença.
Resposta da Banca

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