Senhor(a) candidato(a), Utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões.
Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:
“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”.
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.
“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares".
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112. Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.
O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo.
Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles. Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.
Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.
Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial no 5055/2013 – 10a DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40). Documentos comprovando menoridade de Antônio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125. É o relatório. DECIDO.
Informações dos depoimentos e declarações colhidas:
Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antônio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antônio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antônio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado. Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.
Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.
Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.
Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.
Certidão 1 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2013 Denúncia recebida em: 17/1/2014 Data da Sentença: 28/11/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 2 Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSE DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 13ª DP Data do Fato: 31/07/1999 Denúncia recebida em: 25/10/2000 Data da Sentença: 28/3/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENÇA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS. 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 3 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0058257/10 Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013 Data da Sentença: 28/10/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Senhor(a) Candidato(a), Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
Processo: 2014.01.1.0098765-4
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autora: MARIA GONZAGA
Ré: REDE SAÚDE
RELATÓRIO.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA GONZAGA em desfavor de REDE SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte figurar como beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela ré, sendo que, no dia 20/05/2014, teria sofrido acidente doméstico, fraturando seu braço direito, dando entrada em emergência de hospital credenciado à operadora ré, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de emergência. Narra que, nada obstante o caráter emergencial da prescrição médica, teria a operadora ré recusado a cobertura das despesas, ao argumento de que, em tal data, ainda não teria sido ultrapassado o prazo contratual de carência.
Discorre acerca do direito aplicável à espécie, reputando injustificada a negativa de cobertura, aduzindo, ademais, ter experimentado danos morais em razão do ocorrido. Pugnou, em antecipação dos efeitos da tutela, pela imposição, à ré, do dever de arcar com as despesas médicas verificadas em razão do tratamento prescrito, medida deferida conforme decisão de fls., além da composição dos danos morais alegadamente experimentados, mediante indenização, a ser fixada em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou aos autos os documentos de fls., reclamando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos conforme decisão de fls..
Citada, ofertou a ré a contestação de fls., instruída com os documentos de fls..
Em síntese, alega, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que seria apenas a administradora de benefícios e não a seguradora. Assim, sua atuação se limitaria a instrumentalizar a prestação dos serviços providos por terceiro estranho ao litígio (Caixa Seguros Paz e Vida), a quem denuncia a lide. Ainda em sede prefacial, aduz perda do interesse de agir, ao argumento de que a prestação vindicada pela parte autora teria sido levada a cabo em 28/05/2014.
No mérito, discorre acerca das especificidades do caso em comento, reiterando que não lhe recairia responsabilidade pela autorização do custeio reclamado pela demandante, inexistindo, com isso, ato ilícito de sua parte a impor o dever de indenizar. Afirma a licitude da negativa de cobertura, considerando o período de carência contratualmente fixado. Pugna, assim, pela improcedência da pretensão deduzida.
Réplica ofertada às fls., por meio da qual a autora reitera os argumentos ventilados na inicial e requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Por seu turno, facultada a especificação de provas, quedou inerte a parte ré.
É o relatório. DECIDO.
Considere o texto a seguir e responda aos questionamentos que a ele seguem: “As principais teorias da sociologia moderna são de tipo macrossociológico. (...). Duas são as principais correntes de teorias macrossociológicas: as teorias funcionalistas e as do conflito social. (...) Os funcionalistas consideram a sociedade como uma grande ‘máquina’. Esta distribui papeis e recursos aos seus membros, que são identificados como as ‘peças da máquina’. A finalidade da sociedade é a sua reprodução por meio do funcionamento perfeito de seus vários componentes. (...) As teorias do conflito social entendem que na sociedade agem grupos com interesses estruturalmente opostos, que se encontram em situação de desigualdade e em luta perpétua pelo poder. (...) De uma forma geral, os teóricos do conflito explicam o funcionamento social usando a hipótese da estratificação social”. (Ana Lucia Sabadell, In Manual de Sociologia Jurídica, 6ª Edição, Ed. RT, SP, 2014).
A) Faça breve definição de controle social, indicando as suas finalidades, tendo em conta a perspectiva liberal-funcionalista e a perspectiva da teoria do conflito social.
B) Cite pelo menos quatro características do controle social realizado pelo Direito, sob a ótica funcionalista, explicando-as.
Organize sua resposta em itens (“a” e “b”), em correspondência aos questionamentos acima.
Recentemente, ao julgar o mérito de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário (RE 669069 – Tema 666), o STF fixou o seguinte entendimento:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
À luz dessa decisão, discorra, de forma fundamentada, sobre os seguintes aspectos:
1) O alcance da decisão do STF, especialmente quanto à pretensão de reparação de danos ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa.
2) O entendimento até então prevalecente nos Tribunais Superiores sobre o tema, tendo em vista, ainda, a ideia de prescrição:
2.1) da pretensão quanto às sanções relativas aos atos de improbidade;
2.2) da pretensão de ressarcimento no âmbito da ação de improbidade.
3) A adequada interpretação, indicando o(s) critério(s) utilizados, do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, em face do que dispõe o § 4º do mesmo artigo. Os dois parágrafos estão relacionados? Em que medida?
Espera-se do candidato, além do conhecimento do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, em resposta aos quesitos formulados acima, a exposição de convicção própria, de forma livre, porém justificada.
Responda justificadamente aos seguintes quesitos de Direito Constitucional:
A) Em tema de Direito Constitucional, o que se entende por retroatividade mínima? Exemplifique.
B) Segundo o STF, o parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos deve abranger o chamado “bloco de constitucionalidade”?
C) Qual a distinção entre igualdade formal e igualdade material, consoante a doutrina?
O professor Leonardo Sica, ao tratar da missão do Direito Penal e dos fins da pena, assevera: “A atribuição à pena e ao Direito Penal de um fim de dissuasão através da comunicação esbarra, de novo, em impossibilidades práticas que a dogmática insiste em ignorar, como a cifra negra.” (Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 65)
Discorra sobre a chamada “cifra negra”, esclarecendo seu significado e os possíveis impactos para a finalidade da pena enquanto mecanismo de prevenção geral.
Levando em consideração o direito à vaga em creche e pré-escola e eventual omissão do Distrito Federal, discorra sobre o papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição Federal e não efetivadas pelo Poder Público em favor de crianças de zero a seis anos de idade e sobre a legitimidade jurídica para a imposição de astreintes ao Distrito Federal pelo Juízo da Infância e da Juventude.
A análise deverá contemplar o entendimento do STF sobre a fórmula da reserva do possível na perspectiva da Teoria dos Custos dos Direitos e sobre a Teoria da Restrição das Restrições.
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada na CF/88, no ECA, na doutrina e na jurisprudência do STJ e, em especial, do STF.
A utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo serão pontuados em 0,05.
Discorra sobre o princípio da vinculação da oferta, no âmbito específico do direito do consumidor, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
A) Conceito, maneiras de atuação e fundamento legal (0,30);
B) Requisitos doutrinariamente exigidos para a sua incidência (0,30); e
C) A força vinculante nos casos de “puffing” (0,30).
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo (0,10).
(30 Linhas)
Considere que a sociedade A, que tem por empresa a venda de produtos de limpeza, celebrou contrato de fomento mercantil com a sociedade B. Foram, em razão do contrato, endossadas por A, em favor de B, 100 (cem) duplicatas relativas a determinado mês e antecipados por B os valores respectivos, com o devido abatimento. No vencimento, 40 (quarenta) duplicatas não foram honradas pelos sacados.
Tendo em vista tais dados de fatos, responda, o candidato, fundamentadamente, às seguintes indagações:
A sociedade A responde perante a sociedade B pelo valor das 40 (quarenta) duplicatas não pagas? (0,30)
Tendo em vista a resposta anterior, o endosso feito por A a B tem a natureza de endosso-mandato? (0,30)
Tendo em vista, ainda, a resposta imediatamente anterior, o faturizador se expõe a defesas pessoais que os sacados poderiam ter contra a faturizada? (0,30).
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo (0,10).
O promitente vendedor de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, não averbado no cartório de registro de imóveis, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais em atraso proposta pelo condomínio?
1 - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais?
2 - Pode a penhora recair sobre o imóvel objeto do contrato por dívidas condominiais do promitente vendedor?
Em atenção aos prazos extintivos de prescrição e de decadência, discorra sobre o tratamento que os institutos receberam no Código Civil e a diferença técnica dos referidos prazos extintivos (0,25); a discussão acerca da unicidade da interrupção da prescrição (0,35); e a controvérsia estabelecida sobre a interpretação do §1º do art. 445 do CC (0,35).
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada na lei, na doutrina e, no que for pertinente e relevante, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo serão pontuados (0,05).