Angelina comprou duas passagens aéreas, da empresa VOO FACIL, para si e seu filho menor, por preço promocional por ter esquecido o documento de seu filho, tendo comprado outras passagens para Belém, somente de ida. Ao tentar reservar seus assentos para a volta a Manaus, foi informada do cancelamento das passagens de volta, pois sua utilização pressupunha o requisito de ter-se utilizado das passagens de ida nao usufruidas, do que Angelina não foi informada especificamente. Afirmou a VOO FACIL estar amparada por Resolugdo da ANAC permitindo sua conduta, prevista em contrato, e alegou culpa exclusiva de Angelina, a que foi aceito pelo Juiz de Primeira
Instancia ante ação indenizatoria material e moral proposta por ela, visando a devolução do valor pago pelas passagens de volta, proporcionalmente, e reparação moral pelo abalo emocional e psiquico sofrido, além de ter sido obrigada a uma longa viagem de ônibus, com seu filho menor, por falta de condições econômicas para adquirir outras passagens aéreas. Ao julgar a açãoo improcedente, o Juiz a quo condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Considerando o cargo pretendido, analise os fatos acima e a solução dada ao caso pelo juiz monocratico, observando a natureza juridica da relação negocial havida e examinando a licitude ou nao da conduta da VOO FACIL e as consequências dela decorrentes sob todos os aspectos legais.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(25,0 Pontos)
Discorra sobre o cabimento da decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (Lei nº 11.340/2006), abordando os seguintes tópicos:
A - Requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva.
B - A prisão cautelar e a aplicação do principio da insignificancia aos crimes praticados com violência doméstica.
C- Descumprimento de medida de urgência e crime de desobediência.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(25 Pontos)
Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.
Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:
"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".
Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.
A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.
Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".
Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".
A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.
O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.
Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.
A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.
A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.
Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".
Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.
(50 Pontos)
Considere que o Ministério Público do Estado do Amazonas tem ajuizado ação civil pública em face do Município de Manaus, postulando que o requerido providenciasse a remoção dos ocupantes e a demolição das construções em área conhecida como Parque Comunitário, ocupada atualmente por centenas de famílias.
Alega o autor que a área ocupada é de risco e parte da comunidade avançou em área de preservação permanente. Pediu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência e fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Instruiu a petição inicial com o laudo datado de julho de 2015, do qual consta uma planta que afirma a existência de casas em área de preservação permanente e de risco.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus e processado por meio físico. A Defensoria Pública foi procurada por alguns moradores do local, que alegam residir no local há quase dez anos, e tomou conhecimento da ação pela mídia local, razão pela qual peticionou no processo antes mesmo da decisão do juízo quanto ao pedido de urgência, pugnando pelo seu ingresso para intervir no processo, além de se manifestar pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Com a juntada de petição, o magistrado negou o pedido da Defensoria Pública, fundamentando o indeferimento nos seguintes termos: “o processo não trata de ação possessória e nenhuma das partes é hipossuficiente; o autor é o Ministério Público, e o único demandado na estação é o Município de Manaus, devidamente representado por sua Procuradoria Municipal.
Ademais, o objeto da ação é a regularização fundiária e a reparação de danos ambientais e urbanísticos, de modo que o interesse é de toda coletividade, representada pelo Ministério Público. Portanto, não há cogitar-se de legitimidade da Defensoria Pública ou de qualquer intervenção deste órgão”.
Na mesma oportunidade, o magistrado concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, concedendo prazo de 15 dias para o que o requerido promova a desocupação e a demolição das construções feitas na área descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de 100 salários-mínimos.
A Defensoria Pública foi intimada da decisão. Na condição de Defensor Público, utilize da impugnação recursal cabível contra decisão do magistrado.
(50 Pontos)