O Setor de Compras da Câmara Municipal pretende lançar um edital de licitação e deseja utilizar o Sistema de Registro de Preços. Considerando que a unidade administrativa foi estruturada recentemente, o chefe do setor entende que é mais prudente buscar assessoramento jurídico para evitar eventuais questionamentos por parte dos órgãos de controle externo.
O primeiro questionamento do setor de compras está associado à necessidade de a administração necessariamente contratar os produtos cadastrados com os fornecedores vencedores da licitação nos exatos quantitativos previstos no edital. A dúvida existe porque o setor de compras não sabe, de antemão, precisar exatamente a quantidade de cada produto que será consumida no período de validade da Ata de Registro de Preços, bem como se há a possibilidade de, eventualmente, realizar uma licitação específica no futuro para a aquisição do produto registrado, caso a medida se mostre vantajosa para a administração.
Na construção do Termo de Referência há dúvida, ainda, sobre a possibilidade de escolher o licitante com base na melhor oferta para um grupo de itens ou se é necessário que a adjudicação do objeto seja feita, de forma individualizada, para a empresa que oferecer a melhor proposta para cada item específico.
Por fim, o chefe do setor de compras deseja saber se é possível que o edital não especifique a quantidade total dos produtos que poderão ser adquiridos com base na ata.
O processo administrativo com os questionamentos foi encaminhado à Assessoria Jurídica. Na condição de Procurador da Câmara Municipal e tendo por base a Lei nº 14.133/21 elabore um parecer, que deverá conter as formalidades inerentes a esse tipo de manifestação processual. Fica dispensada a produção de relatório.
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A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.