Suponha que uma empresa pública pretende realizar licitação para contratar o serviço de conservação e asseio, que compreende, além de disponibilização de pessoal nos postos de serviços, o fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos para a sua execução. A entidade no passado, contudo, sofreu um conjunto de condenações trabalhistas em função de empresa prestadora de serviços similar não ter pago os encargos trabalhistas dos seus colaboradores.
O Diretor da empresa pública possui dúvida sobre a possibilidade de esse tipo de atividade ser objeto de terceirização e se não seriam necessárias a criação de empregos e a realização de concurso público para o desempenho dessas funções.
Com base nessas premissas, o Diretor encaminha consulta ao departamento jurídico da empresa solicitando que seja indicado: i) se a atividade em questão pode ser objeto de contratação; ii) que tipo de atividades podem ser objeto de terceirização e a sua compatibilidade com o princípio do concurso público; iii) que providências administrativas devem ser eventualmente tomadas para que a empresa pública evite condenações trabalhistas em caso de inadimplemento de obrigações, caso eventual contratação seja efetuada.
Tendo por base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pede-se a elaboração de parecer jurídico, enfrentando os questionamentos expostos. Fica dispensada a elaboração de relatório.