O ministro de Estado, com base em decreto de delegação, aplicou a penalidade de demissão ao servidor público de uma autarquia, ao fundamento de que ele tenha praticado ato de improbidade administrativa.
A conduta alegadamente improba foi praticada em 5 de março de 2007, mas a autoridade competente somente ficou sabendo do fato em 12 de janeiro de 2008, quando então determinou a abertura de sindicância investigativa.
A portaria que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar foi publicada em 4 de janeiro de 2012 e a portaria de demissão foi publicada em 5 de fevereiro de 2016. O servidor ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi respondido em 9 de maio de 2017, negando-se o pedido.
O servidor demitido impetrou mandado de segurança em 10 de maio de 2017 no juízo competente, sendo que a autoridade competente já havia prestado as informações no prazo legal. A autarquia foi intimada em 11 de maio de 2017 para se manifestar.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de procurador, a peça necessária para a defesa da autarquia.
1 - Ao elaborar a peça, aborde, necessariamente, de forma fundamentada, os seguintes aspectos formais:
a) a autoridade competente para julgar o referido mandado de segurança;
b) o termo final do prazo para sua apresentação, se for o caso; e
c) a decadência.
2 – Além dos aspectos formais acima, impugne, necessariamente, de forma fundamentada, as seguintes alegações de mérito do impetrante:
a) a prescrição, pois entre a data do fato e a abertura do processo administrativo disciplinar transcorreram mais de cinco anos. Da mesma forma, entre a abertura da sindicância e a publicação da penalidade transcorre prazo superior a cinco anos.
b) que a portaria de abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) não conteve descrição pormenorizada dos fatos apontado ao servidor, o que teria violado o princípio da defesa e do devido processo legal;
c) que um dos membros da comissão de PAD não possuía estabilidade no serviço público;
d) que o ministro de Estado não tem poder de demitir servidor público, o que somente pode ser feito pelo Presidente da República; e
e) que não é possível a demissão por ato de improbidade administrativa sem que tenha havido prévia condenação do servidor por meio de ação civil pública de improbidade.