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publicado em 3 de março de 2025

Prova de sentença criminal – Rol de Culpados: devo ou não incluir nas disposições finais da minha prova de sentença criminal?

O Rol de Culpados era um livro criminal no qual o nome dos réus era transcrito após a sentença criminal condenatória, ainda que sujeita a recurso, ou seja, sem trânsito em julgado. Sua previsão constava no artigo 393 do CPP, inciso II: 

 

Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível:   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). 

II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

 

Após a revogação em 2011, ele permaneceu no CPP no artigo 694, como efeito das penas acessórias:

 

Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

 

Consta também ainda na antiga resolução 113/2010 do CNJ, que trata de procedimentos de varas criminais:

 

Resolução Nº 113 de 20/04/2010

Art. 19. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

 

Mesmo  com a revogação dele em 2011, as bancas de concurso continuam pedindo do candidato que determine a inclusão do nome dos condenados no rol de culpados como consectário da pena, no último tópico do espelho, que trata das disposições finais.

 

Assim constou no espelho de correção do XX concurso para magistratura federal do TRF3:

 

“No aspecto ‘consectários’, esperava-se menção à manutenção ou não da prisão preventiva de alguns réus (0,50 – podendo-se aceitar ambas as respostas, desde que bem fundamentadas, não se acatando fundamentação genérica ou automática); a determinação de soltura de Bernardo (0,25); a adoção das demais formalidades de encerramento da sentença (rol de culpados, comunicação ao TRE, etc, 0,25).”

 

Ele também foi cobrado no concurso da magistratura do Estado de Santa Catarina, em 2023.: 3.8 – Com o trânsito em julgado: a) cumprimento do art. 809 do CPP (estatística judiciária criminal e rol de culpados)

 

Por outro lado, nos recentes concursos da magistratura federal do TRF1 (2023) e do TRF2 (2024), não constou no espelho da banca tal cobrança. 

 

Mesmo assim, na dúvida se será cobrado ou não, recomenda-se que o candidato determine o registro dos condenados na estatística judiciária e no rol de culpados, que, apesar de revogado no CPP Lei nº 12.403/2011, permanece vigente na Resolução CNJ n. 113/2010.

Simulado

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