Blog, Resposta Nota 10

publicado em 19 de dezembro de 2021

Procurador do Estado (PGE RS 2015 – Banca FUNDATEC)

Em que consiste o processo coletivo passivo e em que coisa julgada nas ações coletivas difere da coisa julgada nas ações individuais?

Resposta do Professor:
Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. É dizer, formula-se demanda contra uma determinada coletividade. Além disso, os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos.

Nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas. Logo, da mesma forma que a coletividade pode ser titular de direitos, ela também pode ser titular de um dever ou um estado de sujeição.

Nesse sentido, e acompanhando o regime jurídico de toda ação coletiva, exige-se para a admissibilidade da referida ação passiva que a demanda seja proposta contra um representante adequado, sendo um legitimado extraordinário para a defesa de uma situação jurídica coletiva. Ademais, a causa deve se revestir de um interesse social. A título de exemplo, cite-se a situação de um litígio trabalhista coletivo, pois, em ambos os polos da demanda, há sindicatos de categoria, profissional e de empregados, tornando uma ação duplamente coletiva.

Em outro contexto, com previsão no Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei 7.347/85, a eficácia subjetiva da coisa julgada, em ações sobre direitos difusos, confere decisão “erga omnes”, abrangendo todos os envolvidos, salvo se a demanda for julgada improcedente por falta de provas, hipótese em que é admitida uma outra ação se valendo de nova prova (art. 103, I, do CDC). Por sua vez, tratando-se de direito coletivo, a sentença fará coisa julgada “ultra partes”, exceto no caso de improcedência por ausência de provas (art. 103, II, do CDC). Por fim, quanto aos interesses individuais homogêneos, a coisa julgada será para todos, mas exclusivamente quanto à procedência do pedido (art. 103, III, do CDC).

Simulado

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