PROVA SUBJETIVA
A obtenção de prova é, por vezes, o momento mais complexo de um processo. A situação complica-se, ainda mais, para os litigantes quando a prova a ser obtida localiza-se no exterior.
Em 2017, o Brasil aderiu à Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Promulgado pelo Decreto 9.039/2017, o acordo facilita a colheita de provas entre o Brasil e dezenas de outros países. No artigo 23, o Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido nos países do Common Law (sistema jurídico diverso do brasileiro) pela designação de pre-trial discovery of documents.
O “pre-trial discovery” (de documentos, como chamado na Convenção de Haia de 1970) como um procedimento inquisitório em que as partes, sem a interferência do juiz, têm possibilidades, antes do início do julgamento, de colher, sem coerção, determinado tipo de evidências ou indícios, nomeadamente documentos, que estejam em poder da contra-parte ou de terceiro, possibilitando a preparação para o julgamento, o qual é contínuo e impossibilita a “descoberta” de novas provas que possam interessar ao deslinde da causa. Caso a parte requisitada para apresentar um documento não o faça, a parte requisitante pode pedir ao juiz que determine a apresentação do documento desejado. O procedimento “pre-trial discovery”, também conhecido como “fishing expedition”, caracteriza-se como uma “aventura” em que a parte requisitante “lança a isca”, ou seja, a requisição à outra parte e não tem certeza do que irá obter, ou “pescar”. O STJ já enfrentou o tema ao analisar a utilização de prova produzida na Suíça em processo penal no Brasil (APn 856).
Fonte:
A prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ, disponível em http://www.stj.jus.br