Não!
Decidiu o STF que é inconstitucional lei estadual que preveja o número de filhos ou o tempo de serviço público como critérios de desempate para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público, porque essa norma afrontaria a competência do legislador complementar nacional (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88).
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão alegando que os dispositivos padeceriam de inconstitucionalidade formal, pois compete privativamente à União, por meio de lei complementar, dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. Sustentou ainda que o critério de antiguidade, estabelecido na lei mineira, diverge dos critérios fixados na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP.
Os argumentos invocados pelo PGR foram acolhidos pelo STF. A Constituição Federal reserva à iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados.
Processo relacionado: STF. Plenário. ADI 7.283/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).