MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recentemente, em mudança de posicionamento, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da JUSTIÇA COMUM, mesmo na hipótese de “autogestão empresarial” (CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020).
ATENÇÃO: nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser situação em que o plano de saúde seja da modalidade autogestão empresarial e, CUMULATIVAMENTE, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
Se o demandante for trabalhador ativo, aposentado ou dependente de outro trabalho, haverá relevância para definição da competência?
Conforme também entendeu o STJ, não se tem feito distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo, inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador. Essa distinção não se afigura necessária, pois a demanda do trabalhador inativo e a do dependente do trabalhador, embora não sejam oriundas diretamente da relação de trabalho, são mera decorrência desta, fixando-se portanto a competência com base na norma do inciso VI ou do inciso IX do art. 114 da CF. (CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)
Resumindo:
Apenas as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva: Justiça Comum.
O plano de saúde seja apenas da modalidade autogestão empresarial: Justiça Comum.
Plano de saúde seja da modalidade autogestão empresarial + as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva: Justiça do Trabalho.