Blog, Magistratura

publicado em 14 de julho de 2022

Plano de saúde e contrato de trabalho como objetos de demandas judiciais. Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Recentemente, em mudança de posicionamento, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da JUSTIÇA COMUM, mesmo na hipótese de “autogestão empresarial” (CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020). 

ATENÇÃO: nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser situação em que o plano de saúde seja da modalidade autogestão empresarial e, CUMULATIVAMENTE, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

Se o demandante for trabalhador ativo, aposentado ou dependente de outro trabalho, haverá relevância para definição da competência? 

Conforme também entendeu o STJ, não se tem feito distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo, inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador. Essa distinção não se afigura necessária, pois a demanda do trabalhador inativo e a do dependente do trabalhador, embora não sejam oriundas diretamente da relação de trabalho, são mera decorrência desta, fixando-se portanto a competência com base na norma do inciso VI ou do inciso IX do art. 114 da CF. (CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)

Resumindo:

Apenas as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva: Justiça Comum.

O plano de saúde seja apenas da modalidade autogestão empresarial: Justiça Comum.

Plano de saúde seja da modalidade autogestão empresarial + as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva: Justiça do Trabalho.

Simulado

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