Primeiramente, é importante lembrar que o pedido de suspensão tem como objetivo a suspensão dos efeitos da decisão proferida quando essa puder acarretar risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia.
Por sua vez, a petição inicial deve ser endereçada ao presidente do Tribunal ao qual couber o CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO contra aquela decisão, e não ao presidente do Tribunal do qual a decisão foi proferida!
Assim, o endereçamento dependerá da decisão que se visa suspender:
- a) Decisão proferida por juiz de primeira instância: pedido de suspensão ao presidente do TJ/TRF.
- b) Decisão proferida no âmbito da Segunda Instância: pedido de suspensão ao presidente do STF (se atinge preceito constitucional) STJ (se atinge preceito infraconstitucional). Se ambos, o pedido deve ser feito ao presidente do STF (art.25 da Lei 8038/90). Atenção: embora o pedido de segurança seja cabível no âmbito dos juizados especiais, das decisões das turmas recursas somente caberá pedido de suspensão ao STF, em razão do não cabimento do REsp no juizado (súmula 203 do STJ e súmula 640 do STF).
- c) Decisão proferida no âmbito de Tribunal Superior: o pedido de segurança deve ser feito ao STF.