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publicado em 13 de outubro de 2022

Os órgãos podem requerer informações bancárias das instituições financeiras?

DICA – NÃO CONFUNDA

Procuradorias

 

POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

 

Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

 

TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

 

Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

 

Receita Federal: SIM. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”

 

 Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

 

CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

Prevalece que a CPI municipal não pode.

 

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