Blog, Magistratura

publicado em 14 de junho de 2022

Os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, configuram insumos, ensejando o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS?

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Atenção para a decisão a seguir:

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.079.725, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que “a Primeira Turma desta corte superior, ao julgar o Recurso Especial 1.830.894, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, dessa forma, não ensejam o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”.

 

Entretanto, em relação ao mesmo precedente, o colegiado apontou que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. Destacou-se que, nesse caso, seria impossível a aquisição fracionada do produto, por isso que tais itens são indispensáveis ao isolamento do produto perecível”.

Simulado

1