Blog, Magistratura

publicado em 4 de julho de 2022

Operações envolvendo criptomoedas (bitcoins) e competência para processamento de ação penal.

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou dois importantes fundamentos para fixar a competência nos seguintes termos:

Primeiro: a Terceira Seção decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). Tais fundamentos conduziram pela conclusão da competência da Justiça Estadual, considerando apenas os indícios colhidos até a instauração do conflito de competência, ou seja, não havia ação penal formalizada e recebida pelo juízo criminal.

 

Segundo: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Habeas Corpus nº 530.563 – RS. Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal. Esse precedente ostenta contornos distintos do decidido no CC n. 161.123/SP, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

Simulado

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