Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 23 de setembro de 2022

O(A) senhor(a) promotor(a) de justiça está em uma audiência de custódia e se pronuncia pela concessão de liberdade provisória do investigado com a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão. A defesa se manifesta pela liberdade sem cumulação com outras medidas. O juiz, contudo, decreta prisão preventiva por entender estarem presentes os elementos. Essa atuação do magistrado é considerada atuação de ofício que fere o sistema acusatório?

Treine Jurisprudência

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

MUITA ATENÇÃO!

 

As turmas do STJ possuem decisões com entendimentos distintos. 

 

Recentemente, a 5ª Turma decidiu que “Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa – prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício”. 

 

Fundamenta-se que “após o início da vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal.

 

Assim sendo, o art. 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política e do próprio Código de Processo Penal.

 

Assim, a despeito da manifestação do Ministério Público em audiência de custódia, a prisão que venha a ser decretada por Magistrado, à revelia de um requerimento expresso nesse sentido, configura uma atuação de ofício em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal” (AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022- informativo 476). 

 

Contudo, há decisão da 6ª Turma entendendo que “a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio”. 

 

“Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

 

Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial” (RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/20220 – informativo 725). 

 

Preste bastante atenção nas discussões entre as Turmas do STJ, pois sempre são entendimentos que caem em provas de concurso. 

 

Bons estudos!

Simulado

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