Segundo o STJ, o uso de ações judiciais visando obter lucro ou vantagem indevida é caracterizada como estelionato judicial, porém, essa conduta é considerada atípica na esfera penal.
A atipicidade decorre da absoluta impropriedade do meio, em razão da natureza dialética do processo judicial, que permite o contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, tornando improvável a indução em erro do magistrado.
Não obstante o reconhecimento da atipicidade dessa conduta, ainda é possível investigar e processar outros crimes autônomos remanescentes.
Em resumo, para o STJ, o denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 841.731-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/4/2024 – Informativo 811.