Segundo o STJ, sim. Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.
Com relação à detração, a Corte já sedimentou o entendimento de que, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem (tema 1155 – Repetitivos).
Assim, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno é computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.
STJ. 6ª Turma. HC 892.086-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 14/5/2024 – Informativo 813.