Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 19 de agosto de 2024

O tempo de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para fins de progressão de regime?

Segundo o STJ, sim. Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

 

Com relação à detração, a Corte já sedimentou o entendimento de que, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem (tema 1155 – Repetitivos).

 

Assim, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno é computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

 

STJ. 6ª Turma. HC 892.086-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 14/5/2024 – Informativo 813.

Simulado

1